Vinho, Gente, Coisas e Adjacências
Inimá Souza
O momento – particularmente em Minas Gerais -, permite-me voltar ao tema. De modo geral, ambos, sommelier e sommelière, são vistos como responsáveis pelo serviço de vinhos nos restaurantes; o que, no meu entendimento, é uma visão simplista da importância desses profissionais para o segmento vinícola e o mercado.
De fato, uma visão que não acompanha a evolução que ocorre no universo do vinho, especialmente no Brasil, mercado extraordinariamente promissor, onde as estatísticas apontam que o brasileiro está bebendo mais vinho, mormente com o crescente ingresso da mulher.
Assim, na medida em que cresce o consumo, aumenta o grau de exigência do mercado, que busca se informar, cada vez mais, sobre a bebida, sua procedência, relação custo-qualidade – xô custo-benefício -, entre tantas outras indagações.
Nesse contexto, a presença desses profissionais com a melhor qualificação, representa o grande diferencial em favor de todos os entes que comercializam a bebida – restaurantes, redes supermercadistas, redes lojistas etc.
Mas, reitere-se, a atuação do sommelier e da sommelière profissionais não está restrito ao salão do restaurante, ao balcão da loja.
Sua formação deve revelar profissionais aptos a participar desde a seleção dos vinhos – levando em consideração sazonalidade do mercado -, qualidades e quantidades a serem adquiridos, armazenamento, gestão de adega/estoques, até o planejamento e organização do setor no estabelecimento.
Para tanto, seus conhecimentos devem ser consistentes; para além do meramente empírico, e, sempre ampliados por constantes atualizações, visto que o seu valor para a política ampla de vendas, assim exige.
Ademais, os verdadeiros profissionais são, já há algum tempo, requisitados para as mais diversas incumbências compatíveis com a sua perfeita formação. Podem atuar na representação comercial, nas lojas especializadas, no cater da aviação e marinho e nas vinícolas, onde desempenham funções antes exclusivas do enólogo.
A regulamentação da profissão, no Brasil, através da Lei n° 12.467, de 26 de agosto de 2011, além de consagrar a atividade, destaca a importância do mais amplo profissionalismo no seu exercício até quando prevê as competências do profissional.
E assim está muito bem definido no artigo 3°, da mencionada Lei: 1) participar do planejamento e na organização do serviço de vinhos em empresas e eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissaria de companhias aéreas e marítimas; 2) assegurar a gestão do provisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço do vinho; 3) preparar e executar o serviço de vinhos; 4) atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto; 5) ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier.
Infere-se, pois, que essa formação deve ser abrangente e com carga teórico e prática ampla e profunda; em dimensão capaz de derivar profissionais com todos os requisitos que os tornem indispensáveis elementos no setor.
O perfil, portanto, é a de profissionais com razoável cultura geral, capazes de se comunicar bem, preparados para ministrar ensinamentos e motivar equipes; atuar, enfim, num mercado bastante diversificado, exigente e focado em resultados.
Tim, tim.
Rota
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