Motorista presenciou chegada do mar de lama e a morte de conhecidos.
A juíza da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Brumadinho, Renata Nascimento Borges, condenou a mineradora Vale a indenizar um caminhoneiro da cidade de Sarzedo por danos morais, em R? 100 mil. O motorista presenciou a tragédia de 25 de janeiro de 2019, quando houve o rompimento da barragem Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho.
O caminhoneiro trabalhava naquele local na data da tragédia e assistiu ao mar de rejeitos avançar sobre flora e fauna e matar colegas de trabalho. Ele declarou que chegou a temer pela própria vida.
O condutor afirma que foi necessário buscar ajuda psicológica para superar os traumas causados pela tragédia. Diagnosticado com estresse grave e transtorno de adaptação, ele disse que só voltou a trabalhar por necessidades financeiras.
Já a Vale refutou os argumentos, alegando que o motorista não fez prova de ter sofrido danos passíveis de indenização e, além disso, que residia em outra cidade. Ainda de acordo com a mineradora, o homem retornou às atividades laborativas 15 dias após o rompimento.
Na sentença, a juíza de Brumadinho afirmou que o abalo dos indivíduos que presenciaram o desastre é presumido, uma vez que, em virtude do caos vivenciado de perto, acreditaram estar à beira da morte.
Segundo a magistrada, o fato de terem se deparado com altos volumes de rejeitos de minérios, trânsito intenso de pessoas desesperadas, o resgate de corpos e a necessidade premente de fuga para lugares de maior altitude provocou angústia, medo e desespero nas vítimas. “Nítido o abalo psicológico causado”, resumiu.
A juíza pondera também que as alegações da Vale não excluíram o dano moral ao motorista, bem como a obrigação de repará-lo. Além disso, o profissional fez prova documental de que estava no local no momento do desastre.
“O dano alegado, nesta ação, não é somente aquele referente ao abalo à saúde metal, mas, também – e não se limitando a apenas isso, dada a extensão dos inúmeros efeitos negativos do rompimento -, pelo risco iminente de morte experienciado pelo autor, pois ele é um sobrevivente. Ora, a vida, sabidamente, é o bem mais precioso existente, e qualquer indivíduo temeria perdê-la, frente ao ocorrido”, salientou.
A magistrada ressalta ainda que só o fato de o motorista ter presenciado aquele acontecimento e ter temido pela própria vida já é suficiente para caracterizar danos passíveis de indenização.
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