Taxar exageradamente a produc?a?o e? um dos grandes equi?vocos da legislac?a?o tributa?ria brasileira
Taxar exageradamente a produc?a?o e? um dos grandes equi?vocos da legislac?a?o tributa?ria brasileira
Taxar exageradamente a produc?a?o e? um dos grandes equi?vocos da legislac?a?o tributa?ria brasileira

Carlos Alberto Teixeira de Oliveira*

Mercado Comum Publicação Nacional de Economia, Finanças e Negócios
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O Brasil é um dos poucos países do mundo a taxar a produção industrial, como se ela fosse uma atividade criminosa e que precisasse ser penalizada. Em 2020, o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados representou 2,37% da arrecadação tributária nacional total, totalizando R$ 55,89 bilhões – ou 0,75% do PIB – Produto Interno Bruto.

Porque não transformá-lo em IPS – Imposto sobre Produtos Supérfluos, ocorrendo a sua incidência apenas sobre veículos automotores e produtos considerados supérfluos, como tabaco, cosméticos/perfumes, artigos de luxo, refrigerantes, bebidas alcoólicas e outros congêneres, liberando-se as demais produções industriais desse ônus?

Uma inevitável e inadiável reforma tributária nacional não poderá ignorar o pressuposto de se buscar outros modelos bem-sucedidos, em especial junto aos países desenvolvidos e de economia madura. Um deles é o VAT – ou IVA, Imposto sobre Valor Agregado, que se mostra como um dos mais perfeitos e melhores para a prática de uma política tributária desenvolvimentista e mais justa.

Outro modelo interessante seria a possibilidade da adoção do Imposto de Renda Municipal e Estadual, em substituição ao sistema atualmente em vigor de transferências constitucionais, além de outras, que destina apenas 48% da arrecadação do IPI e IR a Estados, Distrito Federal e Municípios – contra os 52% destinados à União e que se mostra ultrapassado e inadequado, como também são considerados onerosos, improdutivos e não competitivos os royalties e outros impostos/taxas incidentes diretamente sobre a produção. Tudo isso há de se juntar, ainda, os malefícios causados pelas “contribuições” – de competência exclusiva da União.

Também, é necessário rever a ótica da tributação nacional em termos da evolução da sociedade e da economia. Assim, considero relevante deslocar a discussão nacional do eixo da taxação das grandes fortunas para as heranças. Desafio o leitor a buscar entender como ela se processa e o seu nível de incidência, principalmente, nos Estados Unidos e em vários países desenvolvidos, como os europeus, onde a taxação da herança de imóveis e outros ativos chega a superar 50%.

Curva de Laffer
Curva de Laffer

*Administrador, Economista e Bacharel em Ciências Contábeis. Presidente da ASSEMG-Associação dos Economistas de Minas Gerais.  Ex-Presidente do BDMG e ex-Secretário de Planejamento e Coordenação Geral de Minas Gerais; Ex-Presidente do IBEF Nacional – Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças e da ABDE-Associação Brasileira de Desenvolvimento; Coordenador Geral do Fórum JK de Desenvolvimento Econômico e Vice-Presidente da ACMinas – Associação Comercial e Empresarial de Minas. Presidente/Editor Geral de MercadoComum.

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