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Por: Ana Paula Oriola de Raeffray 
Advogada, mestre e doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC de SP e sócia do escritório Raeffray Brugioni Advogados

 

O contribuinte brasileiro está se transformando em um acossado, pois a cada dia que passa está sendo impedido paulatinamente o seu acesso ao Poder Judiciário para discutir qualquer matéria tri­butária. Não há como, por exem -plo, discutir uma atuação indevi­da perante o Poder Judiciário sem que se tenha que garantir a ação. Ou seja: só se poder litigar com o Fisco se for ofertada garantia de que no final da ação, se o contri­buinte foi vencido, o tributo será pago.

A situação se complica diante do fato de que a garantia priorita-ria­mente deve ser em dinheiro, ha­vendo muita resistência, seja dos juízes, seja do próprio Fisco, em aceitar outras garantias, exceto a carta de fiança. Logo, esta situa-ção, de fato, inibe o debate as questões tributárias e fiscais, fazen-do muitas vezes com que o contri­buinte pague autua-ções descabi­das, as quais poderiam ser revistas pelo Poder Judiciário.

Esta situação cria uma desi-gual­dade desesperadora entre o con­tri-buinte e o Fisco, a qual se não for debelada estabelecerá no país uma ditadura fiscal sem preceden­tes, haja vista que muito é exigido do contribuinte – uma carga fiscal que aumentou mais de 60% (ses­senta por cento) nos últimos dez anos – sendo que muito pouco lhe é entregue em contrapartida, na forma de benefícios sociais.

Atualmente nas execuções fis­cais das quais o contribuinte pretende se defender a penhora online de dinheiro é amplamen­te utilizada pelos juízes, sendo certo que de uma hora para ou­tra, uma pessoa física ou uma pessoa jurídica tem seus recur­sos financeiros retirados de suas contas bancárias, para garantir o Fisco, mesmo que a exigência tributária seja indevida. Agora, se o contribuinte quiser rece-ber de volta o tributo que lhe foi cobrado indevidamente, então que entre na fila dos precatórios e aguarde longos anos. Além do que a penhora online sequer está prevista no Código Tri­butário Nacional.

Muitas vezes o Fisco cobra tribu­to que sabe de antemão que é inde-vido, mas mesmo assim o cobra. Para ele nada acontece, enquanto que o contribuinte para se defender deve garantir o juízo, na maioria das vezes com dinhei­ro. Até mesmo para a garantia por meio da carta de fiança, são tantas as exigência e objeções do Fisco, infelizmente aceitas pelos juízes, que muitas vezes passam-se anos sem a que carta de fiança seja aceita. É, de fato, um verda­deiro cerco.

Recentemente, por meio da Por­taria da Procuradoria Geral da Fa­zenda Nacional –PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014 foi modifi­cada a regulamentação para o ofe­recimento e a aceitação do segu­ro garantia judicial nas execuções fiscais e nos parcelamento admi­nistrativos de débitos inscritos em dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Novamente são impostas diversas exigências pelo Fisco Fe­deral para que o contribuinte se valha desta espécie de garantia. Mas, a aberração maior está no fato de que a aceitação do segu­ro garantia judicial em execuções fiscais não permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos e não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como, a inclu­são ou manutenção do devedor no CADIN.

Ora, este é outro certo des­medido ao contribuinte, o de impedir a emissão de certidões negativas ou positivas com efei­tos de negativa. As pessoas fí­sicas ou jurídicas não realizam negócios sem estas certidões, paralisam as suas vidas. O segu­ro garantia, portanto, não valerá para nada. Esta questão terá que ser apreciada pelo Poder Judici­ário.

 

A luta contra a ditadura fiscal deve ser contínua, pois ela está chegando ao seu ápice e geran­do efeitos nefastos para o Brasil.

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