Por: Ana Paula Oriola de Raeffray
Advogada, mestre e doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC de SP e sócia do escritório Raeffray Brugioni Advogados
O contribuinte brasileiro está se transformando em um acossado, pois a cada dia que passa está sendo impedido paulatinamente o seu acesso ao Poder Judiciário para discutir qualquer matéria tributária. Não há como, por exem -plo, discutir uma atuação indevida perante o Poder Judiciário sem que se tenha que garantir a ação. Ou seja: só se poder litigar com o Fisco se for ofertada garantia de que no final da ação, se o contribuinte foi vencido, o tributo será pago.
A situação se complica diante do fato de que a garantia priorita-riamente deve ser em dinheiro, havendo muita resistência, seja dos juízes, seja do próprio Fisco, em aceitar outras garantias, exceto a carta de fiança. Logo, esta situa-ção, de fato, inibe o debate as questões tributárias e fiscais, fazen-do muitas vezes com que o contribuinte pague autua-ções descabidas, as quais poderiam ser revistas pelo Poder Judiciário.
Esta situação cria uma desi-gualdade desesperadora entre o contri-buinte e o Fisco, a qual se não for debelada estabelecerá no país uma ditadura fiscal sem precedentes, haja vista que muito é exigido do contribuinte – uma carga fiscal que aumentou mais de 60% (sessenta por cento) nos últimos dez anos – sendo que muito pouco lhe é entregue em contrapartida, na forma de benefícios sociais.
Atualmente nas execuções fiscais das quais o contribuinte pretende se defender a penhora online de dinheiro é amplamente utilizada pelos juízes, sendo certo que de uma hora para outra, uma pessoa física ou uma pessoa jurídica tem seus recursos financeiros retirados de suas contas bancárias, para garantir o Fisco, mesmo que a exigência tributária seja indevida. Agora, se o contribuinte quiser rece-ber de volta o tributo que lhe foi cobrado indevidamente, então que entre na fila dos precatórios e aguarde longos anos. Além do que a penhora online sequer está prevista no Código Tributário Nacional.
Muitas vezes o Fisco cobra tributo que sabe de antemão que é inde-vido, mas mesmo assim o cobra. Para ele nada acontece, enquanto que o contribuinte para se defender deve garantir o juízo, na maioria das vezes com dinheiro. Até mesmo para a garantia por meio da carta de fiança, são tantas as exigência e objeções do Fisco, infelizmente aceitas pelos juízes, que muitas vezes passam-se anos sem a que carta de fiança seja aceita. É, de fato, um verdadeiro cerco.
Recentemente, por meio da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional –PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014 foi modificada a regulamentação para o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial nas execuções fiscais e nos parcelamento administrativos de débitos inscritos em dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Novamente são impostas diversas exigências pelo Fisco Federal para que o contribuinte se valha desta espécie de garantia. Mas, a aberração maior está no fato de que a aceitação do seguro garantia judicial em execuções fiscais não permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos e não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como, a inclusão ou manutenção do devedor no CADIN.
Ora, este é outro certo desmedido ao contribuinte, o de impedir a emissão de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa. As pessoas físicas ou jurídicas não realizam negócios sem estas certidões, paralisam as suas vidas. O seguro garantia, portanto, não valerá para nada. Esta questão terá que ser apreciada pelo Poder Judiciário.
A luta contra a ditadura fiscal deve ser contínua, pois ela está chegando ao seu ápice e gerando efeitos nefastos para o Brasil.
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