Ao chegar a Lisboa, passageira não teve o traslado contratado e encontrou o hotel fechado
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma agência online de marcação de viagens e hospedagens a indenizar uma passageira em R$10 mil, por danos morais, e em cerca de R$ 2 mil, por danos materiais, por não fornecer o traslado contratado pela cliente e nem as reservas de hotel feitas por ela em uma viagem internacional.
A mulher ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais com o objetivo de cobrir os gastos extras que foi obrigada a fazer em uma viagem a Portugal. Nos autos, ela afirmou ter contratado, no site da empresa, passagens aéreas, traslado e reserva de hotel em Lisboa, para o período entre 12 e 22 de março de 2020.
Entretanto, ao chegar à capital lusitana, segundo a consumidora, o traslado não estava disponível, o que a obrigou a pegar um táxi para o hotel. Ao chegar ao local, deparou-se com a hospedagem fechada, e então descobriu que não havia reservas em nome dela. A mulher se dirigiu a uma delegacia, onde registrou um boletim de ocorrência.
A agência de viagens se defendeu sob o argumento de que não podia ser responsabilizada porque é apenas intermediária entre a consumidora e quem realmente presta o serviço. Mas a tese não foi acolhida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que determinou o pagamento de indenização por danos materiais, em cerca de R$ 2 mil, e por danos morais, fixados em R$ 15 mil.
Diante da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal, mas o relator, desembargador Cavalcante Motta, manteve a condenação. O magistrado avaliou que a empresa lucra ao fornecer a intermediação entre as empresas prestadoras de serviço e os consumidores, por isso ela fez parte da cadeia de serviços, o que a torna responsável por qualquer dano que ocorrer ao consumidor.
Na avaliação do relator, a empresa que presta serviços intermediando a compra, traslado e venda de pacote de viagens, lucrando pela atividade, ao disponibilizar em seu sítio eletrônico anúncio e demais parcerias com empresas do ramo, assume responsabilidade solidária por eventuais danos causados aos clientes, uma vez não demonstrada ocorrência das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, enquanto intermediadora de venda do pacote turístico, responde pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
Todavia, tendo em vista as peculiaridades do caso, o relator avaliou que o valor fixado pelo dano moral, em 1ª Instância, deveria ser reduzido para R$ 10 mil. Os desembargadores Mariangela Meyer e Claret de Moraes votaram de acordo com o relator.
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