MP nº 1.393 permite compra de carteiras inadimplidas com deságio mínimo de 90% e cria nova estrutura para renegociação com pessoas físicas
A Medida Provisória nº 1.393, publicada em 25 de setembro de 2026, instituiu o Desenrola Brasil 3.0 e introduziu uma mudança relevante na forma de tratamento das dívidas de pessoas físicas inadimplentes.
A principal novidade está no modelo. Em vez de se limitar à negociação entre credor e devedor, o programa autoriza a União a adquirir carteiras de créditos inadimplidos de instituições financeiras e de outras pessoas jurídicas credoras e, posteriormente, promover a reestruturação dessas dívidas.
A aquisição poderá ocorrer diretamente ou por meio de fundos privados, fundos de investimento em direitos creditórios e outros instrumentos financeiros. Pela regra geral, poderão ser incluídas dívidas inadimplidas há mais de 720 dias e menos de 1.645 dias, contados em 25 de setembro de 2026, com valor original inferior a R$ 10 mil. O credor deverá oferecer deságio mínimo de 90% sobre o valor de face da carteira.
Esses critérios, contudo, poderão ser flexibilizados em determinadas hipóteses por ato do Ministério da Fazenda. A MP admite, por exemplo, a inclusão de dívidas mais recentes e, sob condições específicas, de débitos originalmente superiores a R$ 10 mil.
As propostas serão submetidas a procedimento competitivo. Quanto maior o deságio oferecido, melhor poderá ser a classificação da carteira, observados os limites orçamentários e financeiros disponíveis.
A norma também determina que o credor ofereça a totalidade dos créditos inadimplidos elegíveis de sua titularidade em relação a cada devedor, evitando a seleção apenas de determinados débitos.
O programa não alcança apenas dívidas bancárias. Também poderão ser incluídos créditos de varejistas, prestadores de serviços e empresas de serviços públicos ou de utilidade pública. Para as instituições, a nova estrutura cria uma alternativa de desmobilização de carteiras antigas e de baixa expectativa de recuperação. A participação, porém, exigirá avaliação econômica sobre o deságio, revisão da documentação dos créditos e organização das informações necessárias à cessão e posterior renegociação.
“A principal mudança é que o Desenrola 3.0 passa a combinar política pública de renegociação com mecanismos de mercado de crédito, como cessão de carteiras, procedimentos competitivos e utilização de fundos. O credor original deixa de ser necessariamente o responsável pela renegociação final da dívida”, explica Thiago do Amaral Santos, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados e especialista em meios de pagamento.
Para os devedores pessoas físicas, o principal efeito potencial é a possibilidade de regularizar dívidas antigas em condições mais favoráveis. Os créditos adquiridos poderão ser quitados à vista ou parcelados, com deságio equivalente a até o mesmo percentual obtido na aquisição da carteira.
Isso não significa, porém, que o desconto concedido pelo credor na venda será automaticamente repassado de forma integral ao devedor. Se uma carteira for adquirida com deságio de 90%, por exemplo, a MP admite que a renegociação possa alcançar desconto equivalente a até esse mesmo percentual, mas não determina que ele seja obrigatoriamente transferido integralmente à pessoa física.
Esse é um dos principais pontos que ainda dependem de regulamentação.
O Ministério da Fazenda deverá definir as regras do procedimento competitivo, os requisitos para participação dos credores, os critérios adicionais de elegibilidade e de priorização dos créditos e as condições aplicáveis à cessão das carteiras.
O Conselho Monetário Nacional, por sua vez, deverá estabelecer os encargos financeiros, os prazos e as demais condições dos parcelamentos oferecidos aos devedores.
Também permanecem sem detalhamento questões como a forma de adesão ao programa, o tratamento de dívidas judicializadas ou contestadas, os efeitos da renegociação sobre registros de inadimplência e as responsabilidades em caso de créditos inexistentes, inexigíveis ou insuficientemente documentados.
“Boa parte da efetividade do programa ainda será definida na regulamentação. Será importante acompanhar quem terá prioridade, como funcionarão os procedimentos competitivos e, principalmente, em que medida o deságio obtido na aquisição das carteiras será refletido nas condições oferecidas aos devedores”, afirma Amaral.
A União poderá destinar até R$ 15 bilhões à aquisição das carteiras ou à integralização de cotas em fundos. O valor representa um limite máximo e sua utilização depende da disponibilidade orçamentária e financeira.
A MP também determina que o Conselho Monetário Nacional adote medidas destinadas à concessão responsável de crédito, ao aumento da transparência dos produtos financeiros, ao fortalecimento da capacidade de decisão dos consumidores e à redução de fatores associados à vulnerabilidade financeira.
O Desenrola Brasil 3.0 cria, assim, uma nova arquitetura para o tratamento de créditos inadimplidos. Para as instituições, abre uma alternativa de saída para carteiras problemáticas. Para as pessoas físicas, amplia a possibilidade de regularização de dívidas em condições favorecidas. O alcance concreto do programa, porém, dependerá das regras que ainda serão editadas pelo Ministério da Fazenda e pelo Conselho Monetário Nacional.

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