Marcelo M. Bertoldi*
Se, por um lado as instituições financeiras, ao que parece até o momento, não terão um impacto tão significativo em suas operações, na medida em que têm condições de permanecer em plena atividade mesmo diante da pandemia do COVID-19; por outro, seus clientes – em especial os empresários cujas atividades estão sendo fortemente afetadas pelo coronavírus – poderão ter grande dificuldade em cumprir as obrigações previamente assumidas relacionadas com o crédito, seja ele na modalidade que for (empréstimo para captação de capital de giro; desconto de títulos; financiamentos; cheque especial; crédito rural, etc.).
Assim, sempre que fique evidente que o cliente bancário tenha sido afetado significativamente em sua atividade em decorrência do COVID-19 estará presente aí uma circunstância inesperada que dispara a possibilidade da alegação de força maior a permitir a readequação da relação contratual. No caso dos contratos bancários nos parece que essa readequação se fará em termos de estabelecimento de moratórias e elastecimento de prazos de pagamento.
Registre-se que a FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) já se manifestou em relação a prorrogação dos créditos relacionados com a micro e pequena empresa. Não nos parece, no entanto, que essa manifestação, por si só, seja suficiente para resolver o desequilíbrio decorrente da força maior. Certamente aqueles que forem significativamente afetados pela crise, independentemente de
seu tamanho, terão a possibilidade de rediscutir seus contratos bancários.
*Advogado e atua nas áreas do Direito Societário, Fusões, Aquisições, Direito Contratual e Contencioso, Arbitragem e Governança Corporativa. É sócio do escritório Marins Bertoldi Advogados.
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