A posição dos credores e a recuperação da empresa
A posição dos credores e a recuperação da empresa
A posição dos credores e a recuperação da empresa

De acordo com Paulo Fernando Campos Salles de Toledo – Professor de Direto Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas – IBR Advogado, Árbitro, e Consultor Jurídico de Empresas- “José Anchieta da Silva não é um só, é um múltiplo. Sua personalidade não se esgota numa definição. Sua atividade não se limita a uma única. São vários campos, e não se pode dizer que um deles se sobressai aos demais. Em cada um deles sua dedicação é a mesma e o resultado é igual: sucesso.

Anchieta acaba de nos dar mais um exemplo do que acima se disse. Acabou de se doutorar na prestigiosa Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Defendeu sua tese perante uma banca formada por sete professores, formada não somente por docentes da escola em que cumpriu os créditos para o doutoramento e teve sua orientação acadêmica, mas também por juristas da Universidade de Coimbra e da Universidade Católica de Lisboa. Foi aprovado por unanimidade, com nota máxima e distinção.

Este livro, a ser publicado no Brasil e em Portugal, é exatamente o espelho da tese, sem alterações, até porque nada havia a ser modificado. Tem por objeto o direito português, como normatizado no moderno Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Seus ensinamentos aplicam-se, com proveito, ao direito brasileiro, tanto no tocante à recuperação (judicial ou extrajudicial) como à falência.

O Autor nos mostra, com clareza e sistematização, a mais atualizada visão a respeito das empresas em crise. Demonstra  o papel atribuído aos credores, que de simples expectadores passaram a ser relevantes protagonistas na reconstrução da empresa em dificuldades financeiras ou econômicas.

O sistema português do direito da insolvência serve, à perfeição, para que se tenha dessa disciplina a ótica correspondente às necessidades de nosso tempo. A atividade desenvolvida pelas empresas não pode cessar diante de obstáculos que podem ser ultrapassados. Se ela tiver condições de ser recuperada e voltar a participar ativamente do mercado, o direito deve fornecer-lhe o instrumental adequado. Apenas as inviáveis devem ser afastadas.

É interessante notar, como o Autor ressaltou, que o próprio nome dado ao diploma português já mostra a sua finalidade: Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE. Ou seja, não se dirige somente à insolvência, qualificada como a situação em que “o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” (art. 3º, n. 1, do CIRE), mas cuida igualmente da recuperação de empresas.

Cabe ainda notar que o CIRE dedica um capítulo próprio ao “processo especial de revitalização – PER”, que se destina “a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação econômica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização” (art. 17ª-A, n. 1, do CIRE). Como se vê, a preocupação do legislador português vai além da crise já existente, para buscar, antes que ela venha a ocorrer, solução dos problemas, de modo a que se concluam as negociações com a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor (cf. art. 17º-F, do CIRE).

à insolvência, que deixa de ser apenas um procedimento de liquidação (que naturalmente continua existindo, mas reservado às empresas inviáveis, para as quais se justifica seu afastamento do mercado), para igualmente projetar-se para a recuperação. Esta possibilidade existe no direito brasileiro, mas de modo talvez ainda um tanto tímido, ao passo que no direito português se reveste de uma alternativa consistente.

O CIRE prevê expressamente, no processo de insolvência, ao tratar do respetivo plano, a apresentação de um plano de recuperação, destinado à manutenção da atividade da empresa, conduzida pelo devedor ou por terceiro. Tudo isso se faz com a ativa participação dos credores. A massa insolvente (no Brasil chamada a massa falida) pode, pois, ensejar a recuperação da empresa

Anchieta trata do assunto com propriedade e maestria e oferece aos cultores do Direito (magistrados, professores, advogados, promotores de justiça, administradores judiciais), e a todos os que se defrontam com as crises de empresas (devedores ou credores, empresários, consultores, reestruturadores, contadores), um rico manancial de informações atualizadas. Recomendo vivamente a leitura desse livro a todos os queiram ter uma visão moderna da matéria aqui versada.”

Com o presente estudo se demonstrará que, no Código de Insolvência de Portugal, fio condutor da pesquisa, está a valorização (uma quase recomendação) da utilização das medidas de recuperação, previstas em seu texto desde a petição inicial da ação de insolvência, até a fase de liquidação de ativos (uma porta sempre aberta), oportunizando a recuperação da emprese existente na massa insolvente. Está clara a mudança de paradigma. Numa prospecção histórica e transversal, verifica-se que, sobre o tema, diferenças à parte, ordenamentos jurídicos filiados ao sistema common law e ordenamentos filiados ao sistema da Civil Law mutuamente se copiaram e se copiam, revelando-se, em virtuosos movimentos, mais aproximações do que distanciamentos. O Direito da insolvência tem se revelado, por causas tais, um exemplo do Direito em movimento. Como objetivo, no presente estudo, se demonstrará, com a mudança de paradigma no ordenamento português, que a recuperação da empresa existente na massa insolvente passou a ser mais valorizado do que as soluções voltadas para a liquidação de seus ativos (solução daquele Direito velho, sem criatividade). O protagonismo dos credores (sua posição), a partir da declaração da insolvência, até o término do processo, está presente num conjunto de atitudes de deliberações e nele se contém a chave de solução (sempre singular) para uma insolvência posta. Como resultado da investigação se terá a ressignificação do vocábulo recuperação e a expressão recuperação judicial da empresa existente na massa insolvente. A liquidação da massa já de ser liquidação residual (tanto mais residual quanto possível) liquidando aquilo que, efetivamente, não seja elemento de empresa. Disso resulta, também, uma ressignificação do que seja massa insolvente, admitindo nela a existência de um complexo vivo, com um coração que ainda pulsa.

José Anchieta da Silva é bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Advogado, Mestre em Direito pela Mesma Faculdade, Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e Especialista em História do Direito pela mesma Faculdade. Ex-presidente do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Conselheiro do Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas – IBR, em São Paulo. Ex-professor (concursado) da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), E DA Faculdade de Direito Milton Campos. Conselheiro e Fundador da Federação dos Institutos de Advogados do Brasil. Presidente da Associação Comercial e Empresarial de Minas – ACMinas. Presidente da Academia Mineira de Letras Jurídicas. Sócio Fundador da José Anchieta da Silva Advocacia – JASA.

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