Tiago Aparecido da Silva*
No Brasil, o tributo devido em caso de morte é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD que, a depender do Estado, pode chegar ao equivalente a 8% do que for herdado.
Este imposto, devido pelo herdeiro, é calculado sobre os bens e direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza.
Apesar de São Paulo ter hoje uma Lei pendente de sanção, capaz de dar a ele o título de Estado com a menor tributação sobre herança (Projeto de Lei nº 511/2020), reduzindo o ITCMD para 0,5% nos casos de doação e 1% nas transmissões por morte, fica claro que o custo com este tributo ainda é considerável.
A título de comparação, nos Estados de Goiás e Tocantins, o valor varia entre 2 e 8%. Em Santa Catarina, entre 1 e 8%. No Rio de Janeiro, entre 4 e 8%. Em Minas Gerais, é de 5%. E a tendência é de que o cenário se torne ainda mais gravoso, visto o movimento que existe para elevar a tributação sobre herança.
Existe, atualmente, um Projeto de Resolução do Senado (PRS nº. 57/2019), prevendo um aumento da alíquota máxima para 16%, bem como um Projeto de Lei Complementar na Câmara dos Deputados (PLP nº. 37/2021) que irá disciplinar a cobrança do ITCMD sobre bens e respectivos direitos no exterior.
Além disso, existem alguns políticos que defendem a ideia de elevar ainda mais essa alíquota, usando como justificativa a forma como a herança é tributada em outros países.
Para se ter ideia, segundo levantamento da Tax Foundation, o Japão cobra uma alíquota de 55%, Coreia do Sul 50%, França 45%, Estados Unidos e Reino Unido 30%. Percentuais bem maiores do que os praticados no Brasil.
Porém, apenas se torna refém desses aumentos aquele que deixa de analisar todas as opções disponíveis, pois é possível mitigar os impactos do ITCMD sobre a herança recebida, de forma eficaz e com base nas leis vigentes.
Para isso, é necessário um planejamento prévio. Em outras palavras, um planejamento sucessório, que envolverá um estudo da estrutura familiar e patrimonial de forma individualizada.
Assim, é possível apresentar uma sugestão de reorganização dos bens e direitos que serão transmitidos aos herdeiros para, então, obter a redução ou até mesmo a isenção do ITCMD.
Não existe uma receita pré-determinada, o que se tem são normas a serem aplicadas de acordo com cada realidade e, assim, garantir uma maior eficiência tributária na sucessão. O apoio de profissionais especializados é fundamental para que a família encontre as melhores opções disponíveis.
*Advogado no escritório Marcos Martins Advogados
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