Alternativa a depósitos judiciais em dinheiro, à penhora de bens e à fiança bancária
Com o advento da Lei 11.382/06, em vigor desde 21 de janeiro de 2007, o Seguro Garantia Judicial passou a ser efetivamente
regulamentado como modalidade de garantia apta a substituir as cauções e/ou depósitos efetuados junto ao Poder Judiciário e vem sendo utilizado cada vez mais por grandes organizações nacionais e multinacionais.
É uma modalidade de garantia específica para processos judiciais, nos quais a prestação de caução é exigida. O seguro garantia judicial é uma alternativa a depósitos judiciais em dinheiro, à penhora de bens e à fiança bancária. Destina-se a substituir as cauções e/ou depósitos a serem efetuados junto ao Poder Judiciário, e garantir as obrigações pecuniárias que possam ser imputadas à empresa tomadora, em função de uma ação judicial.
Do ponto de vista financeiro, é uma alternativa saudável, tanto para o credor como para o devedor, visto que agiliza os processos de execução e possibilita às empresas a não imobilização do seu patrimônio, além de garantir o direito de quem ganha o processo. Outra vantagem diz respeito à liquidez imediata da apólice do seguro garantia judicial. Ela pode ser convertida em moeda corrente, o que a torna mais vantajosa do que a carta de fiança bancária.
Uma vez transitada em julgado a sentença ou o acórdão judicial favorável ao Segurado, que estabelece obrigações ao Tomador, e não tendo este quitado a sua obrigação, o Segurado intimará a Seguradora a pagar o valor da causa configurando o sinistro e a utilização do seguro.
Caracteriza o sinistro: o não pagamento pelo Tomador, quando determinado pelo Juízo, do valor objeto da garantia.
A resistência inicial por parte de alguns juízes, na aceitação deste seguro, já não existe mais com a intensidade que se caracterizou no início dos primeiros processos. O Seguro Garantia Judicial encontra-se disponível, porém exclusivamente para pessoas jurídicas de médio e grande porte. Para fazer o seguro, a seguradora exigirá garantias que, como em qualquer outra modalidade de seguro, irão variar conforme a situação do Tomador, o que praticamente inviabiliza o uso do mecanismo pelas micro e pequenas empresas.
O processo de contratação do seguro se inicia com o cadastro do Tomador junto a uma uma seguradora para fins de determinação do limite de garantia a ser concedido com base na sua análise econômico financeira. A aceitação do risco está vinculada à análise das chances de êxito do processo no qual está envolvido, e o custo do seguro dependerá da taxa de seguro que o Tomador detiver em função de seu cadastro na Seguradora com a qual mantém cadastro para fins de Seguro Garantia.
É possível efetuar o levantamento de quantias já depositadas em juízo, substituindo por um Seguro Garantia e aplicar o valor resgatado em investimentos mais rentáveis no mercado financeiro.
É a forma menos onerosa $$$$$ de garantir uma demanda judicial.
• Penhora em dinheiro que fica depositado em conta vinculada ao juízo é normalmente remunerada por índices muito abaixo dos praticados no mercado financeiro.
• O seguro não afeta a linha de crédito bancário do tomador.
• O prêmio de seguro é despesa dedutível.
• O Tomador não precisa disponibilizar seus bens ou capital destinado a empreendimentos de sua atividade produtiva.
• O Seguro elimina o constrangimento com penhora de bens.
• O Seguro evita os dissabores e efeitos negativos como o bloqueio de contas bancárias.
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