Por: Sérgio Frade
Desde a revogação da Resolução nº 3, do Conselho Nacional de Seguros Privados, pela Resolução CNSP nº 170 de 17/12/2007, os importadores brasileiros e os agentes de Comércio Exterior passaram a conviver com a possibilidade de garantir o transporte internacional de mercadorias importadas sem a obrigatoriedade de contratação do seguro em território brasileiro.
A Resolução CNSP Nº 3/71 foi publicada em 1971 com objetivo governamental de promover a expansão do mercado segurador brasileiro e de evitar evasão de divisas, coordenando a política de seguros com a política de investimentos do Governo Federal. Na ocasião, foi determinado que o seguro de transporte internacional de mercadorias importadas constituía operação a ser realizada por meio de sociedades seguradoras estabelecidas no País.
A Resolução CNSP nº 170, em princípio, parecia colocar um ponto final na questão, para quem ainda tinha dúvida sobre a legalidade de realizar importações com Incoterms CIF (Cost, Insurance and Freight), que significa Custo, Seguro e Frete, para transporte aquaviário e CIP (Carriage and Insurance Paid To), cuja tradução remete ao Transporte e Seguro pagos para qualquer modalidade de transporte (únicos termos em que estão previstos seguro). Nesses termos, o exportador tem que entregar a mercadoria ao comprador, com seguro de transporte internacional.
Ocorre que a realidade das operações diverge em muito das práticas de mercado.
Inicialmente, temos que considerar que o seguro na importação CIF ou CIP não é contratado pelo importador brasileiro.
Nessas operações, o importador realiza uma compra, cuja mercadoria lhe foi vendida já com garantia de seguro de transporte incluído, com apólice contratada pelo exportador no exterior, tendo o importador brasileiro como beneficiário.
Ou seja, o importador brasileiro está sujeito às condições de coberturas negociadas pelo exportador, podendo incorrer em surpresas desagradáveis – riscos não cobertos ou obrigações não cumpridas, até por desconhecimento.
A importância do seguro de transporte é fundamental em um contrato de compra e venda internacional. Entretanto, não basta simplesmente ter seguro, é preciso ter um bom seguro, com coberturas amplas e adequadas às necessidades e logística da operação do importador.
Existem motivos para que os importadores brasileiros evitem importar com estes termos de Incoterms CIF e CIP:
Ponto crítico > cobertura percurso complementar (porto/aeroporto até o destino final):
Cobertura de apólices oferecidas pelo exportador, geralmente termina no Porto/Aeroporto do país de destino, não assumindo riscos no percurso complementar terrestre. Dependendo do país, este percurso pode ser o mais crítico de cobertura.
Nestas circunstâncias, ocorre um gap de cobertura a partir do momento que a mercadoria é desembarcada, armazenada e transportada até o destino final.
Resta, portanto, ao importador brasileiro contratar um seguro de transporte nacional para complementar a cobertura até o destino final, ainda que somente a partir do embarque no veículo de transporte – sem cobertura para os riscos de armazenagem até o embarque.
Ocorre que as seguradoras brasileiras não querem assumir riscos apenas para o percurso complementar e garantir cobertura para mercadorias que não têm condições de avaliar se estão em perfeitas condições, uma vez que as mesmas encontram-se embaladas e quase sempre dentro de contêineres lacrados.
O importador terá, portanto, enormes dificuldades para contratar um seguro de transporte nacional apenas para o percurso complementar, pois não se conhece o estado em que as mercadorias se encontram.
Devemos considerar que sinistros de causas difíceis de serem apuradas podem ensejar que a ocorrência tenha sido anterior ao percurso coberto pela apólice complementar, ou mesmo, caracterizados como vício próprio do produto ou ainda falta de origem.
Outro ponto importante a observar é que muitas vezes, a seguradora do exportador não possui representante no Brasil, o que torna o processo de regulação do sinistro mais complicado.
Ou seja, a contratação do seguro de transporte internacional no Brasil é ainda mais favorável ao importador, podendo controlar todos os riscos desde o momento do embarque no exterior até o destino final – sem gaps de cobertura.
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