*Manoel Mário de Souza Barros
O agronegócio vive um momento histórico e de grande expectativa, relacionada ao elevado crescimento da produção agrícola e sua produtividade. O Brasil ocupa hoje a 3ª posição no ranking mundial de exportações agrícolas e merece uma atenção especial na reforma tributária que se aproxima, para estabelecer um amplo debate à luz do Direito do Agronegócio e do Cooperativismo, sob as perspectivas do setor do Agro. Em 2018, atingimos a marca de US$ 101,69 bilhões de dólares na participação total na comercialização no mercado externo, o equivalente a 42% do valor global exportado no país.
De acordo com o boletim divulgado pelo Ministério da Agricultura, na balança comercial em 2018, o setor do agro brasileiro representou mais de 5% da produção mundial de alimentos. Por outro lado, segundo a FAO- Food and Agriculture Organization, entidade da ONU, nosso país inexoravelmente, em aproximadamente 10 anos será responsável pela oferta de quase a metade dos produtos alimentícios numa escala universal. Estes dados ora apresentados, tornam axiomático a relevância do agronegócio para o desenvolvimento socioeconômico do Brasil, tendo em vista que o país tornou-se o segundo maior produtor de grãos do mundo, e é um dos líderes na exportação de produtos rurais e agroindustriais. Na safra 2019/2020, tivemos um crescimento de 6,4% em relação à safra passada com projeção exponencial de 242,1 milhões de toneladas, segundo o Governo Federal.
No meu entendimento, precisamos de implementações de imperiosas políticas governamentais, para a preservação e aumento desse sucesso de ponta, como a desoneração fiscal, a exemplo, concessão de imunidades, isenções, alíquota zero, diferimentos, reduções de base de cálculo, créditos, depreciação, amortização, exaustão, compensação de prejuízos fiscais etc. Contudo, na prática os produtores rurais e os empresários do setor têm enfrentado obstáculos hercúleos para usufruírem dessas desonerações, em razão da resistência exacerbada do estado em concedê-las a exemplo maior nas dificuldades incomensuráveis para obter o aproveitamento do ICMS, problema gravíssimo que atinge parte dos estados brasileiros. Estas limitações variam de estado para estado, como é o caso de alguns que exigem a autorização do fisco para permitir a transferência ou impõem limites mensais aos valores a serem transferidos e até mesmo vedam os contribuintes que possuem débitos com exigibilidade suspensa (quando a dívida está impedida de cobrança por motivos de parcelamento ou mesmo processo judicial) a recorrer às transferências por exemplo. As empresas alegam a dificuldades para compensar os créditos, além da diminuição da sua competitividade no mercado. Todos os cenários restritivos, violam frontalmente a Lei Kandir, como já decidiu o STJ (Superior Tribunal de Justiça). O STJ já tem entendimento consolidado no sentido de que as normas que dispõem sobre a utilização dos créditos acumulados, são autoaplicáveis, razão pela qual não seriam passíveis de qualquer limitação pelos estados.
A meu ver, diante do contexto e com o eventual cenário político favorável, seria imprescindível incluir na reforma tributária que se avizinha e como advogado tributarista do agronegócio, acredito que a garantia de aproveitamentos de créditos acumulados reduzirá a discricionalidade dos estados, ou mesmo garantir um procedimento uniforme, simplificado e célere.
Não há dúvidas, que existem muitos problemas para serem incluídos na pauta da reforma tributária, entretanto, os termos aqui elencados são da maior relevância, urgência e prioridade essencial para alavancar a economia do país e, portanto, merece dedicação e cautela dos governantes, dos parlamentares e dos operadores do direito.
*Advogado e presidente da Comissão do Direito do Agronegócio da OAB/MG.
Este texto não reflete, necessariamente, a opinião da publicação.
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