Por Gustavo Luize*
A modalidade de licitação chamada de Pregão Eletrônico teve o seu procedimento recentemente alterado pelo Decreto Federal nº 10.024/2019. As novas regras visam ampliar a competitividade nas compras públicas e entraram em vigor no dia 28 de outubro de 2019.
O pregão é a modalidade de licitação utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, isto é, para aqueles produtos que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais do mercado. E a lista de bens e serviços que se enquadram nessa modalidade de licitação é significativamente extensa, o que inclui, por exemplo, produtos de informática, remédios, automóveis, EPIs e equipamentos em geral, além dos serviços de limpeza, segurança e até mesmo alguns serviços de engenharia.
Criado em 2002 pela Lei Federal nº 10.520, o pregão foi pensado inicialmente para ser realizado de maneira presencial. A sua adaptação para a via eletrônica foi implantada apenas em 2005, com a edição do Decreto Federal nº 5.450. E, apesar do aumento do número dos certames organizados na via eletrônica, a forma presencial ainda vinha sendo utilizada.
O novo decreto do pregão eletrônico de 2019 veio mudar esse cenário. Após a sua entrada em vigor, a modalidade eletrônica do pregão passou a ser obrigatória para todas as licitações promovidas pela União Federal sujeitas a pregão. Essa obrigatoriedade também se estende para os demais entes federativos (municípios, estados e distrito federal) que utilizarem recursos advindos da União Federal. E, de acordo com o cronograma instituído pela Instrução Normativa nº 206, de 18 de outubro de 2019, do Ministério da Economia, os estados e o Distrito Federal deverão estar aptos para adotar integralmente o pregão eletrônico a partir do dia 28 de outubro de 2019 e, por sua vez, os municípios deverão estar com o pregão eletrônico implantado a partir de fevereiro de 2020.
O fato é que a obrigatoriedade da adoção da via eletrônica aumentará o número de oportunidades de licitação disponíveis aos empresários, em especial as conduzidas pelos municípios. Afinal, na via presencial, os licitantes eram obrigados a assumir as despesas com deslocamento até o local da licitação, o que inviabilizava a participação daqueles que não estavam nas proximidades do órgão público. Mas, com a obrigatoriedade da via eletrônica, agora os licitantes poderão participar de maneira remota em oportunidades que antes eram conduzidas exclusivamente de maneira presencial.
Aliás, a obrigatoriedade do pregão eletrônico faz parte das recomendações sobre integridade pública da OCDE – Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico. A licitação é um instrumento estratégico e, no Brasil, representa em torno de 8,7% do PIB. Utilizar o sistema eletrônico significa garantir a integridade, transparência, participação das empresas interessadas, fiscalização e principalmente reduzir a corrupção.
O procedimento para participar de uma compra pública eletrônica é relativamente simples. De acordo com o art. 5º, do Decreto nº 10.024/2019, a participação se dará à distância e em sessão pública a ser conduzida no Sistema de Compras do Governo Federal, disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.
O primeiro passo para participar das licitações promovidas pela União Federal é se credenciar no Sistema de Compras do Governo Federal. Logo após realizar o credenciamento, o sistema disponibilizará as oportunidades de licitação compatíveis com a área de atuação da empresa cadastrada. Existem outros sistemas de licitação que são utilizados pelos demais entes federativos e por algumas estatais. Porém, a tendência é que, com o passar do tempo, todas as licitações sejam eletrônicas e realizadas por meio do Sistema de Compras do Governo Federal.
O segundo passo é providenciar o registro no sistema SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, disponível no endereço eletrônico https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/sicaf. Esse sistema visa consolidar previamente todos os documentos pertinentes para a habilitação das licitantes num processo licitatório. Ou seja, ele consolida os documentos referentes à habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista e qualificação técnica. Desse modo, ao invés de as licitantes prepararem um dossiê de habilitação específico para cada licitação, será possível apresentar apenas uma certidão (chamada de Certificado de Registro Cadastral – CRC, emitida pelo próprio SICAF), que é suficiente para comprovar a regularidade para fins de habilitação. Isso evita, por exemplo, o risco de inabilitações devido a esquecimento de certidões ou por meras formalidades, diminuindo também o contencioso administrativo durante os certames.
Por fim, o terceiro passo é monitorar o sistema, de modo a ficar sabendo das oportunidades. Então é só localizar a oportunidade que melhor se enquadre no seu escopo de produtos ou serviços, ler atentamente o edital de licitação, preparar a proposta de preço e participar da disputa.
*Gustavo Luize é advogado integrante do Departamento de Direito Público da Andersen Ballão Advocacia.
Este texto não reflete, necessariamente, a opinião da publicação.
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