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Nova modalidade de empresa, a EIRELI não é suficiente para beneficiar o empresariado

No dia 8 de janeiro, entrou em vigor a legislação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, Eireli. Qualquer
pessoa física pode constituir uma Eireli, apesar de somente poder ser titular de uma única. Já as pessoas jurídicas também poderiam constituir tal modalidade de sociedade, posto que inexiste vedação na legislação; todavia, o Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, por instrução normativa, proíbe que pessoas jurídicas constituam uma Eireli – o que pode, é claro, ser contestado judicialmente.

Embora siga as mesmas regras e procedimentos da sociedade limitada, a Eireli necessita apenas de um único sócio.
Deve-se redigir o seu ato constitutivo e arquivá-lo na Junta Comercial, e assim por diante. E a Eireli pode ser formada
por diversas formas e razões: exclusão de sócio, concentração de todas as quotas de uma sociedade nas mãos de um
único sócio, etc.

O grande benefício da Eireli – e a razão da sua introdução no ordenamento jurídico pátrio – é que permite a exploração
da atividade empresária por um único sujeito. Mas, diferentemente do empresário individual, a nova modalidade viabiliza
a exploração da atividade econômica com limitação da responsabilidade, ou seja, o patrimônio pessoal do titular da
Eireli não responde pelos débitos decorrentes da atividade empresária. O mesmo não ocorre com o Empresário Individual, que responde pelas dívidas com todo o seu patrimônio.

De qualquer forma, é importante ressaltar que a limitação da responsabilidade é teórica, posto que dificilmente a Justiça
do Trabalho, por exemplo, a respeitará, como já hoje não respeita a limitação da responsabilidade nas sociedades limitadas por meio do emprego indiscriminado da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Outra relevante característica que diferencia a Eireli do Empresário Individual é que o nome social deverá ser formado
pela inclusão da expressão “Eireli” após a firma ou a denominação social da empresa. No caso do Empresário Individual,
sabe-se que ele explora a atividade econômica em nome próprio.

No mais, a Eireli funciona como uma verdadeira sociedade (e é, a rigor, uma sociedade limitada com um único sócio),
podendo ter filiais, além do administrador não precisar ser o titular da Eireli, etc.
Cumpre, todavia, salientar que existe a necessidade de capital social mínimo de 100 salários mínimos, os quais devem
ser integralizados. Entre outros motivos para tal piso, está o de evitar fraudes, mas questiona-se qual a razão para não
se impor tal limite para a formação do capital social de uma sociedade limitada.

Ainda, se o objetivo da Eireli é o de incentivar o exercício da atividade econômica por meio da limitação da responsabilidade de quem a explora, o limite de 100 salários mínimos é extremamente alto, uma vez que, na maioria dos casos, quem efetivamente utilizará a Eireli são pequenos empreendedores, que não possuem tais recursos. Assim, o que tende a ocorrer é a constituição de sociedades limitadas, que não possuem limite para a formação do capital social, com o mínimo de dois sócios apenas para cumprimento da lei ou o aporte de recursos será meramente fictício. Vale lembrar que, atualmente, está em tramitação no Congresso Nacional projeto de lei com o objetivo de reduzir o capital social mínimo para 50 salários mínimos.

Teoricamente, a possibilidade de constituir uma Eireli facilitará a vida do empresariado. Mas a limitação da responsabilidade não suplanta as suas enormes deficiências e a alteração legislativa ainda é pouco para beneficiar de modo relevante.

Vale ressaltar que a redução da informalidade, além da forma jurídica pela qual deve ser explorada uma atividade, seja por meio de Sociedade Limitada, Anônima, Eireli, passa pela redução da burocracia e da carga tributária.

 

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