O Tribunal de Justiça de Minas Gerais acatou no dia 29/05 mandado de segurança com efeito liminar impetrado pela Associação Comercial e Empresarial de Minas (ACMinas) contra a cobrança, pelo Governo Estadual, da Taxa de Incêndio. Assim, em caráter provisório, as pessoas jurídicas associadas à entidade ficam desobrigadas, desde já, de recolher a taxa. Com esta iniciativa, a ACMinas exerce sua missão de defesa dos interesses da iniciativa privada e, neste caso em especial, os de seus associados.
A iniciativa de impetrar o mandado de segurança teve como argumento jurídico a recente decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, que trata da constitucionalidade da exigência de pagamento da Taxa de Combate a Incêndios, instituída pela Lei Estadual 673/1975 e sua cobrança estabelecida pelo Governo Estadual pela Lei 14.938/03 com o objetivo de remunerar o serviço potencial de prevenção de incêndios do Corpo de Bombeiros. Alegalidade da taxa foi desde então exaustivamente discutida e, em 2017, o Supremo Tribunal Federal – STF – decidiu pela a inconstitucionalidade da cobrança, por ser caracterizada como um tributo, e abriu prerrogativa para igual decisão nos órgãos subordinados.
Com isto, as pessoas jurídicas que sejam proprietárias de imóveis comerciais em Minas Gerais estão desde agora desobrigadas do pagamento da Taxa de Incêndio referente ao mês de maio, com vencimento em 31.05.2019.
A referida decisão encontra-se disponível para download abaixo e o comprovante de vínculo com a ACMinas pode ser feito através do último boleto de pagamento ou, se o associado preferir, de declaração firmada pela ACMinas, a ser solicitada no Departamento Financeiro, em horário comercial, na sede da Entidade.
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