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Riscos e Seguros

Por: Sérgio Frade

Especialista em Seguros e
Diretor-Presidente da Solutions Gestão de Seguros
Corretora de seguros e de planos de saúde
A Comissão de Transportes da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (FenSeg), em reuniões realizadas em 17.03, 15.04, 19.05.2014 e 24.06.2014, deliberou pela expedição de circular ao mercado segurador contendo esclarecimentos acerca da contratação do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador, que foram obtidos através de contatos com representantes da SUSEP e da ANTT. São os seguintes: 1) O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador, assim como o Seguro de Transporte Nacional, são obrigatórios conforme Decreto-Lei nº 73/66, artigo 20, regulamentado pelo Decreto nº 61867/67. 2) O Seguro de Transporte Nacional do Embarcador não substitui o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador e vice-versa. O Seguro de Transporte Nacional cobre perdas e danos às cargas transportadas e o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador cobre a responsabilidade civil por perdas e danos que este causar às cargas de terceiros, as quais lhe são confiadas para o transporte. 3) O Seguro de Transporte Nacional deve ser contratado pelo proprietário da carga, podendo ser o Embarcador ou Consignatário e não pelo Transportador. 4) O Seguro de Responsabilidade Civil deve ser contratado pelo Transportador, podendo ainda ser estipulado pelo Embarcador, tendo como segurado o Transportador, nos termos das Resoluções CNSP vigentes. Neste caso, nas apólices adicionais de Responsabilidade Civil do Transportador, deve haver menção expressa à existência da apólice principal. 5) Nas apólices de Responsabilidade Civil contratadas pelo Embarcador na qualidade de Estipulante ou nas apólices de Responsabilidade Civil contratadas diretamente pelo Transportador, a averbação deverá se realizar conforme previsto na Cláusula de Averbação constante das Condições Gerais dos Seguros de Responsabilidade Civil do Transportador. 6) Conforme previsto na Cláusula de Averbação das Condições Gerais dos Seguros de Responsabilidade Civil do Transportador, a não averbação de todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a Seguradora da res-ponsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente deste seguro, ainda que o embarque sinistrado tenha sido averbado. 7) De acordo com a Cláusula nº 317 – Cláusula Específica de Dispensa do Direito de Regresso – DDR, constante do Plano Padronizado para os Seguros de Transportes, disponibilizado através da Circular SUSEP nº 354, de 30 de novembro de 2007, não haverá, sob qualquer hipótese, dispensa do direito de regresso nos riscos amparados por qualquer seguro obri-gatório. Cabe lembrar que no âmbito das discussões, existe o maior interessado no resultado/impacto financeiro com a contratação dos seguros de transporte nacional e RCTC, que é o EMBARCADOR, proprietário das cargas que arca com o custo do seguro de transporte nacional diretamente e do RCTRC através do frete cobrado pelo transportador. Não se pode negar que a conta final paga pelo embarcador é onerada por conta destes seguros, motivo pelo qual surgiu no passado, por especialistas de seguros, programas de seguros otimizados que levaram ao controle e redução das despesas com seguros. Um bom programa de seguros prevê o envolvimento de todas as partes, embarcador (segurado), corretor de seguros, transportador e a seguradora, todos com deveres claros a serem cumpridos para a viabilidade do programa. Os próprios embarcadores (segurados) principalmente os de grande porte, devem ter seu plano de logística operado por especialistas capazes de exercer approach inteligente com cada um dos especialistas de cada setor, conseguindo, assim resultados que levam a otimização com a contratação de seus seguros de transportes.
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