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DÍVIDA JUDICIAL: ÓTIMO NEGÓCIO SER CREDOR E PÉSSIMO PARA O DEVEDOR PROTELAR O PAGAMENTO

 *Por Kênio de Souza Pereira

Diante da redução da taxa Selic para 4,25% ao ano, a remuneração das aplicações financeiras perdeu a atratividade, sendo raro o CDB ou fundo de investimento que remunere acima de 0,35% ao mês. Da mesma forma, a caderneta de poupança tem pago menos ainda (apenas 70% da taxa Selic). Parte dos investidores têm tido, inclusive, prejuízo com diversas aplicações financeiras mais conservadoras que não chegam a remunerar nem o percentual do apurado pelos institutos que medem a inflação.

Dessa forma, muitos daqueles que aplicam seus recursos financeiros e vivem de juros têm ficado preocupados ao constatarem que seu capital está tendo uma remuneração negativa. Até mesmo os investidores que possuem grande volume financeiro têm tido dificuldade em obter o rendimento total do CDI, que está em 4,20% ao ano, bem menos que a variação da inflação anual 7,7%, do IGP/FGV, apurada no período de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020.

Na prática, a maioria dos investidores recebe a remuneração líquida do CDI, que fica em torno de 3,4% ao ano, ou seja, abaixo dos índices que medem a inflação diante do desconto da taxa de administração da instituição financeira e do imposto de renda, que varia de 22,5% para aplicação até seis meses; 20% após seis meses até um ano; 17,5% após um ano até dois anos, e de 15% acima de dois anos.

Considerando que as dívidas que estão sendo cobradas judicialmente são corrigidas pela tabela da corregedoria da Justiça de Minas Gerais, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que subiu 4,30% nos últimos doze meses (fev/19 a jan/20), além dos juros de 1% ao mês, conforme previsão na maioria dos contratos.

No cenário atual as dívidas judiciais tem sido corrigidas em 4,30% ao ano diante da utilização do INPC/IBGE para atualizar os valores.  São raros os casos em que um crédito judicial deixa de ter os juros de 12% ao ano, pois a partir da constituição em mora, o devedor passa a ter que pagá-los ao credor, sendo esses capitalizados com a correção monetária que pode vir a subir acima dos patamares atuais, caso a inflação aumente.

 PROTELAR PAGAMENTO POTENCIALIZA O VALOR DÍVIDA JUDICIAL

Nesse cenário, torna-se um péssimo negócio para o devedor protelar o pagamento da dívida judicial, pois a cada cinco anos, considerado o crescimento de 16% ao ano, seu débito aumenta 110%, ou seja, no primeiro ano, 16%, no segundo ano 34,56%, no terceiro ano 56,08% e no quarto ano 81,06%. Para o credor passou a ser um excelente negócio quando sabe que seu devedor, ou fiador deste, possui patrimônio apto a garantir o pagamento, pois recebe uma remuneração, na prática, quatro vezes a que receberia numa aplicação financeira comum.

Cabe ao advogado do devedor alertar seu cliente sobre o crescimento da dívida, pois poderá se surpreender a ponto de não conseguir quitá-la com o passar dos anos. É uma péssima estratégia postergar o pagamento, caso não tenha alguma compensação financeira que justifique pagar juros e correção em torno de 16% ao ano, que dependendo do índice de correção, como o IGP de 7,7% ao ano, ajustado no contrato o aumento da dívida atinge 19% ao ano.

 RISCO DE PAGAR MULTA DE 10% SOBRE O DÍVIDA E MAIS HONORÁRIOS

Para aquele que tem o costume de protelar o pagamento, há ainda o acréscimo de 10% sobre o valor da dívida atualizada, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC), no momento em que, após ter perdido o processo de cobrança, deixa de quitar espontaneamente o débito que é executado.

E diante da existência do processo judicial, a cada condenação (sentença e acordão) sobre a dívida total, o magistrado condena o devedor aos ônus sucumbenciais, ou seja, o obriga a arcar com o pagamento das custas judiciais (citações, periciais, etc), bem como os honorários advocatícios devidos ao advogado que venceu a causa, que variam de 10% a 20%.

A partir de 2015, conforme a nova regra estabelecida pelo §11º, do artigo 85 do CPC, a cada recurso proposto para revisar decisão judicial, poderá o juiz condenar a parte que tiver insucesso a novos honorários de sucumbência, fato esse que pode gerar uma grande despesa além da dívida: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

Dessa forma, haverá casos de devedor gerando o agravamento da sua dívida ao ter que pagar mais de 20% de honorários, às vezes 30% com os acréscimos de sucumbência a cada recurso que perdeu, além de mais 10% da multa por não ter quitado no início da execução. O resultado tem sido desastroso para alguns devedores que ficam perplexos com o crescimento da dívida em torno de 40% sobre o valor atualizado com juros e correção, que antes pensavam ser viável procrastinar. Ignoram que as novas regras do Código de Processo Civil visam desestimular a postura de sabotar a quitação de débito judicial.

Torna-se cada vez mais importante o devedor, bem como seu advogado, fazer os cálculos, pois constará que quitar a dívida pode ser bem mais econômico e vantajoso, além de retirar da mesa um problema que gera preocupação, consome energia, tempo, isso tudo, sem contar com a restrição de crédito decorrente do processo judicial.

*Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-Mg

      Conselheiro da Câmara do Mercado Imobiliário de MG e do Secovi-MG

      Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal

      Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis

         kenio@keniopereiraadvogados.com.br

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