Como não se fazer a Reforma Tributária
Como não se fazer a Reforma Tributária
Como não se fazer a Reforma Tributária – Paulo Coimbra*

“Algumas pessoas nunca aprendem nada, porque entendem tudo muito depressa” (Alexander Pope)

Antigo é o consenso em torno da necessidade de uma revisão do Sistema Tributário pátrio. Há décadas renovam-se propostas de reforma tributária (muitas delas requentadas), cujas justificativas, por demais conhecidas, apontam diversas mazelas, deficiências e distorções ressentidas pelos contribuintes brasileiros: complexidade excessiva, superposições e conflitos de competência (chagas de um federalismo competitivo, no lugar de um federalismo cooperativo)[1], concentração exacerbada da tributação sobre o consumo com indesejável efeito regressivo[2], necessidade de reduzir o custo Brasil, atribuir maior competitividade aos produtos nacionais, estimular o consumo, geração de empregos formais e viabilizar o tão almejado e saudoso crescimento econômico.

Contudo, especialmente nas propostas mais recentes, as já desgastadas justificativas acabaram se transmutando em pretextos para a mudanças de cunho preponderantemente arrecadatório. Os textos das propostas em debate, que ora recrudesce, ora arrefece no Congresso Nacional, mostram-se distantes das soluções necessárias, contemplando muito mais os anseios arrecadatórios dos entes federados do que a correção das imperfeições e deformações há muito identificadas.

Todas as propostas de reforma tributária apresentadas ao Congresso Nacional (e não foram poucas) tiveram o mesmo problema e idêntico destino: total falta de confiança recíproca entre os entes federados (com União, Estados e Municípios acotovelando-se em busca de uma maior fatia do bolo tributário), culminando na inviabilidade política de sua aprovação.

Diante de sua incapacidade de articular uma reforma tributária genuína, o governo federal literalmente vira suas costas aos demais entes federados e, dando de ombros, busca afobada e vorazmente cuidar de seus interesses exclusivos. Nessa toada, decidiu o Executivo Federal fatiar a “reforma tributária” e, em meio às intensas discussões para a repaginação da tributação sobre o consumo, resolve dar uma guinada, trazendo à tona tempestuosa proposta de alteração do Imposto de Renda.

Vivemos um momento um tanto conturbado. Sem qualquer juízo de mérito ou posicionamento em torno das polêmicas que insuflam as acentuadas divergências que assolam nosso cenário político atual, passamos por um momento em que nossas instituições enfrentam fricções e antagonismos raramente vividos em democracias maduras. Não bastasse a crise institucional vivenciada, buscamos superar, ainda de forma claudicante, a maior crise sanitária da história recente da humanidade. O momento requer cautela e serenidade, sendo pouco propício para mudanças disruptivas e arroubos legislativos.

Independentemente das posições adotadas, não se pode admitir, num ambiente de conflitos pré-eleitorais tão candentes, que mudanças tão radicais e abrangentes na tributação sobre a renda no Brasil se façam, em regime de urgência, a toque de caixa, castrando-se o debate com a sociedade.

Difícil entender a intimorata postura do governo federal ao, surfando no recente e injustificado engajamento da Câmara do Deputados, pretender empurrar “goela abaixo”, de afogadilho, e obnubilada por meias verdades, a maior e mais relevante modificação estrutural na tributação sobre a renda que se tem notícia nas últimas décadas.

O maior mérito do projeto é singelo: promover correção monetária das faixas de isenção e alíquotas do imposto de renda para as pessoas físicas. Contudo, correção monetária é um fenômeno que deveria ser automático. Não se trata de benefício, mas unicamente do reconhecimento e mitigação do efeito corrosivo da inflação, ao longo do tempo, sobre o poder aquisitivo da moeda. Apesar disso, o Poder Judiciário, lamente-se, em posicionamento pusilânime, entendeu ser necessária lei para que o óbvio seja reconhecido, abrindo oportunidade para barganha. Concede-se o que já seria, moralmente e por verdadeira justiça, de todo devido, mediante um preço caríssimo: modificação estrutural do imposto de renda com inexorável e significativo aumento da já pesada carga tributária.

Ora, se o fatiamento da reforma tributária já era inapropriado, pois não se deve revisar a tributação sobre o consumo e sobre a renda separadamente, sem análise conjuntural e holística, o regime de urgência vem coroar a inconveniência e a inadequação do processo legislativo adotado. Trata-se do estado da arte do que não se deve fazer no processo legislativo de temas tão sensíveis e relevantes.

Em edição anterior desta ilustrada revista (Edição 292 de Agosto/2021), mercê da limitação de espaço e em respeito à paciência dos leitores, trouxemos à lume algumas poucas das inúmeras modificações que se pretende aprovar. Não se trata de alterações pontuais, cirúrgicas, mas sim mudanças de grande impacto para os cidadãos e para as forças motrizes da economia nacional e, que, por isso, não devem ser aprovadas “em regime de urgência” e desprovido de discussões com os interessados: todos os brasileiros, em sua avassaladora maioria, alijados e alheios aos conchavos que se articulam, sem transparência, nos gabinetes e corredores em Brasília, de forma nada democrática e republicana.

Malgrado o atropelo e a injustificável pressa, da noite para o dia, a minuta do projeto de lei sofreu modificações substanciais de forma sucessiva, atestando a falta de maturidade em torno de seu conteúdo. Emendas substanciais e relevantes, não menos precipitadas, se amontoaram, revelando falta de reflexão e coerência, incompatíveis com o regime de urgência curiosamente adotado. Não obstante todas as incoerências mencionadas, a Câmara dos Deputados aprovou às pressas um texto substitutivo global, no qual foram incorporadas algumas das emendas apresentadas, e encaminhou a matéria ao Senado, lamente-se.

A reforma tributária, assim como outras tantas de que nosso país carece, não tem um fim em si mesma. Não há sentido em se fazer por fazer, para se gabar do protagonismo de uma modificação atabalhoada e que pode piorar (e muito) o que demanda melhorias. É preciso conter os egos inflados e abrir o espírito ao debate, informando e convocando um convidado muito especial: o cidadão contribuinte.

* Professor de Direito Tributário e Financeiro da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Advogado head das áreas tributária, previdenciária e aduaneira do escritório Coimbra & Chaves Advogados.

 

(Os artigos e comentários não representam, necessariamente, a opinião desta publicação; a responsabilidade é do autor do texto)

[1] Em atividades corriqueiras, não raro os contribuintes têm justificada dificuldades em saber qual tributo devem pagar e a quem devem pagá-lo. A título meramente ilustrativo, impressões personalizadas, serviços de industrialização sob encomenda, reforma de pneus e restaurações são atividades que podem atrair, por vezes ISS, devido aos municípios, ou ICMS e IPI, devidos, respectivamente, aos estados e à União.

[2] Quando pobres e ricos consomem os mesmos produtos (a exemplo de medicamentos), certamente o ônus do tributo embutido no preço implicará um sacrifício sensivelmente maior aos primeiros. A recorrência contribui para um maior distanciamento entre ambos, ampliando as desigualdades econômicas que os afastam.

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