Por: Sérgio Frade
No ensejo da divulgação da nova Lei Federal 12.846 (Lei Anticorrupção), que entrou em vigor no dia 29 de janeiro de 2014, e frente às particularidades do seguro D&O (Seguro de Responsabilidade Civil para Administradores) verificamos a necessidade de avaliar os principais aspectos que amparam os consumidores desta modalidade de seguro.
Em primeiro lugar, é importante destacar que a nova lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, enquanto o seguro D&O é voltado para garantir as pessoas físicas (conselheiros, diretores, gerentes, pessoas investidas do poder de gestão), salvo algumas exceções que protegem a pessoa jurídica (como gerenciamento de crises e mercado de capitais).
Contudo, é fundamental considerar que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores por falha na condução dos negócios, bem como a desconsideração da pessoa jurídica por ato de um juiz no âmbito do artigo 50 do NCC.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 50 NNC – Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Se isto ocorrer, alcançando a pessoa física, com risco de responder com o seu patrimônio pessoal, o seguro D&O poderá ser acionado para proteção de eventual custos de defesa e condenações. Acionado o seguro D&O, a pessoa física passa a contar com a garantia do seguro para cobrir os custos de defesa, inclusive para interposição de defesa visando reverter a decisão.
C o n c o m i t a n t e mente, a pessoa física poderá usar a cobertura para gerenciamento de crise.
Esta cobertura prevê que a seguradora se responsabilize pelas despesas com relações públicas e/ou assessoria de imprensa, visando que a pessoa física possa melhorar a sua imagem junto ao público em geral. Algumas seguradoras oferecem esta cobertura para a pessoa jurídica também – necessário ver caso-a-caso.
Até este ponto, tudo ok, com a pessoa física sendo amparada pelo seguro D&O e não necessitando dispor de recursos próprios para a sua defesa. Ocorre, que o seguro D&O exclui cobertura para atos dolosos, que é enquadramento jurídico para o ato de corrupção, tornando, portanto, o seguro sem efeito.
Considerando que somente um juiz poderá determinar se o ato praticado foi doloso, o seguro amparará a pessoa física até este momento. Havendo a decretação de ato doloso, poderá a seguradora negar cobertura para a condenação e requerer a devolução dos custos de de-fesa adiantados, assumindo a pessoa física o ônus integral dos mesmos. Não ocorrendo a decretação de ato doloso, a pessoa física fará uso do seguro, poupando-se de despesas muitas das ve-zes consideráveis, tais como custos de defesa, acordos ou eventuais indenizações.
Vale lembrar que o objetivo do segu-ro D&O é o pagamento de p r e j u í z o s financeiros d e c o r rentes de reclamações feitas contra os segurados em virtude de atos danosos pelos quais sejam responsabilizados. O seguro aplica-se às re-clamações decorrentes de falhas de gestão cometidas por administradores. De um modo geral, entende-se por “falha de gestão” a quebra do dever, a negligência, os erros ou omissões cometidos pelo administrador no exercício de suas funções.
O seguro não responderá pelo pagamento de prejuízos financeiros (inclusive custos de defesa) relacionados com qualquer reclamação feita contra qualquer segurado pelos fatos e motivos tais como: enriquecimento ilícito do segurado por uso de informações privilegiadas na realização de negócios e transações comerciais, cometimento de atos ilícitos dolosos, cometimento de ato ou omissão tipificada criminalmente por qualquer segurado e outros expressamente previstos nas condições do seguro.
Estas exclusões somente serão aplicadas mediante sentença transitada em julgado na qual os fatos acima sejam imputados ao segurado ou mediante confissão expressa ou tácita feita pelo segurado
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