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title: "Riscos e Seguros Lei Anticorrupção e o seguro D&#038;O"
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date: 2014-06-05T00:00:00-03:00
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# Riscos e Seguros Lei Anticorrupção e o seguro D&#038;O

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 Por: Sérgio Frade

 No ensejo da divulgação da nova Lei Federal 12.846 (Lei Anticorrupção), que entrou em vigor no dia 29 de janeiro de 2014, e frente às particulari­dades do seguro D&O (Seguro de Responsabilidade Civil para Administradores) verificamos a necessidade de avaliar os prin­cipais aspectos que amparam os consumidores desta mo­dalidade de seguro.

 Em primeiro lugar, é importante destacar que a nova lei dispõe sobre a responsabilização ob­jetiva administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangei­ra, enquanto o seguro D&O é voltado para garantir as pes­soas físicas (conselheiros, di­retores, gerentes, pessoas in­vestidas do poder de gestão), salvo algumas exceções que protegem a pessoa jurídica (como gerenciamento de cri­ses e mercado de capitais).

 Contudo, é fundamental con­siderar que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administra­dores por falha na condução dos negócios, bem como a desconsideração da pessoa jurídica por ato de um juiz no âmbito do artigo 50 do NCC.

 **Desconsideração da Personalidade Jurídica**

 *Art. 50 NNC – Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimen­to da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determina­das relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administra­dores ou sócios da pessoa jurídica.*

 Se isto ocorrer, alcançan­do a pessoa física, com ris­co de responder com o seu patrimônio pessoal, o seguro D&O poderá ser acionado para proteção de eventual custos de defesa e conde­nações. Acionado o seguro D&O, a pessoa física passa a contar com a garantia do seguro para cobrir os custos de defesa, inclusive para in­terposição de defesa visando reverter a decisão.

 C o n c o m i t a n t e ­mente, a pessoa física poderá usar a cobertu­ra para geren­ciamento de crise.

 Esta cobertura prevê que a seguradora se responsabilize pelas despesas com relações públicas e/ou assessoria de imprensa, visando que a pes­soa física possa melhorar a sua imagem junto ao público em geral. Algumas segura­doras oferecem esta cober­tura para a pessoa jurídica também – necessário ver ca­so-a-caso.

 Até este ponto, tudo ok, com a pessoa física sendo am­parada pelo seguro D&O e não necessitando dispor de recursos próprios para a sua defesa. Ocorre, que o se­guro D&O exclui cobertura para atos dolosos, que é en­quadramento jurídico para o ato de corrupção, tornando, portanto, o seguro sem efeito.

 Considerando que somente um juiz poderá determinar se o ato praticado foi doloso, o seguro amparará a pes­soa física até este momento. Havendo a decretação de ato doloso, poderá a segu­radora negar cobertura para a condenação e requerer a devolução dos custos de de-fesa adiantados, assumindo a pessoa física o ônus inte­gral dos mesmos. Não ocor­rendo a decretação de ato doloso, a pessoa física fará uso do seguro, poupando-se de despesas muitas das ve-zes consideráveis, tais como custos de defesa, acordos ou eventuais indenizações.

 Vale lembrar que o objetivo do segu-ro D&O é o pa­gamento de p r e j u í z o s financeiros d e c o r ­rentes de reclamações feitas contra os segurados em virtude de atos danosos pelos quais sejam responsabilizados. O seguro aplica-se às re-clamações decorrentes de falhas de gestão cometidas por administradores. De um modo geral, entende-se por “falha de gestão” a quebra do dever, a negligência, os erros ou omissões cometidos pelo administrador no exercício de suas funções.

 O seguro não responderá pelo pagamento de prejuízos financeiros (inclusive custos de defesa) relacionados com qualquer reclamação feita contra qualquer segurado pe­los fatos e motivos tais como: enriquecimento ilícito do segu­rado por uso de informações privilegiadas na realização de negócios e transações comer­ciais, cometimento de atos ilícitos dolosos, cometimento de ato ou omissão tipificada criminalmente por qualquer segurado e outros expressa­mente previstos nas condições do seguro.

 

 Estas exclusões somente serão aplicadas mediante sentença transitada em jul­gado na qual os fatos acima sejam imputados ao segu­rado ou mediante confissão expressa ou tácita feita pelo segurado