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title: &quot;Prorrogação das Concessões do Setor Elétrico  O Caso Cemig&quot;
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date: 2014-01-01T00:00:00-02:00
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# Prorrogação das Concessões do Setor Elétrico  O Caso Cemig

Por: Maria Celeste Morais Guimarães

 

 Breve histórico sobre as Concessões no Setor Elétrico

 A Cemig, Companhia Energética de Minas Gerais, foi criada sob a vigência do Código de Águas, de 1934, que conferia ao Poder Público Federal o controle do aproveitamento industrial das águas e dos serviços de transmissão e de distribuição de energia elétrica, submetidos ao regime de autorização ou concessão. No entanto, embora a delegação a particulares fosse possível, o Estado era o grande protagonista na prestação dos serviços referidos, executando-os diretamente ou por meio de paraestatais constituídas a partir das décadas de 40 e 50, como é o caso da própria Cemig.

 Mesmo após a Constituição de 1988 – que repetiu a norma acerca da possibilidade de delegação dos serviços em questão – a Administração Pública permaneceu praticamente a única responsável pela exploração de todas as atividades relacionadas à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Este cenário só começou a se alterar por volta de 1995, quando novo contexto econômico e jurídico levaria à ampliação do espaço reservado à iniciativa privada e à redução do papel do Estado na qualidade de empresário, com seu correlato aparelhamento para a atividade regulatória. As primeiras distribuidoras de energia – federais e estaduais – começaram a ser privatizadas, dando início a um processo de ampla reformulação do marco legal do setor, que passou por várias fases e diversas alterações legislativas.

 O marco inicial desse novo modelo de exploração foi a Lei nº 9.074/95, que regulamentou de forma específica a concessão, a permissão e a autorização de serviços e instalações de energia elétrica e aproveitamento energético dos cursos d’água. Esse novo modelo previa a segmentação das atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Além disso, as concessões passaram a ser objeto de contratos vinculados a empreendimentos específicos, como no caso da Cemig, e não mais ao aproveitamento do potencial hídrico de determinada região.

 Foi precisamente nesse contexto que a Cemig firmou o Contrato de Concessão nº 007/97, que englobou todas as concessões de energia elétrica outorgadas à Companhia antes da entrada em vigor da Lei nº 8.987/95 (Lei Nacional de Concessões Públicas) – as quais foram individualizadas em seu anexo –, adaptando-as ao novo marco regulatório do setor.

 De acordo com o Contrato de Concessão n. 007/97, a Cemig apresentou à Aneel e ao Poder Concedente – o Ministério das Minas e Energia o pedido de prorrogação da concessão da Usina de Jaguara, localizada no Município de Sacramento, em Minas Gerais. A empresa sustenta seu direito de prorrogar a concessão, em face da especificidade desse Contrato, celebrado em 1997, à luz da Lei n. 9.074/95, que mencionamos anteriormente, contrato, diga-se de passagem, singular no contexto do setor elétrico brasileiro, em face da redação da sua cláusula quarta, que assim dispõe:

 “Cláusula Quarta – As concessões de geração de energia elétrica reguladas por este contrato tem seu termo final estabelecido nos respectivos atos de outorga, conforme relacionados no Anexo I, **garantida** às aquelas ainda não prorrogadas, nesta data, a **extensão do seu prazo**.” (Grifamos)

 

 **A MP n. 579/2012, convertida na Lei n. 12.783/2013**

 O Poder Concedente, entretanto, indeferiu o pedido de prorrogação da Concessão da Usina de Jaguara ao entendimento de que a Medida Provisória nº 579/2012, convertida na Lei nº 12.783/2013, introduziu um novo regime jurídico para as concessões de energia elétrica, afetando o direito da Concessionária garantido pelo Contrato n. 007/97.

 A MP estabeleceu um conjunto de condições para a prorrogação das concessões, as quais, longe de constituírem questões laterais, modificaram a própria lógica de exercício da atividade, rompendo com o sistema, que antes vigorava. Se as concessionárias aderissem a esse novo regime, passariam a ser meras prestadoras de serviços, reduzidas suas atividades à operação e manutenção – O &amp; M dos ativos de geração a preços impraticáveis! O Governo Federal fixou, em média, R$ 30,00 por MW/h. Não foi sem razão que, além da Cemig, as demais geradoras no país, Cesp, Celesc e Copel também não aderiram às novas regras.

 

 **O Contrato de Concessão da Cemig n. 007/1997 **

 A despeito da clareza da cláusula quarta do Contrato n. 007/97, o Ministério entendeu que a empresa deveria ter baseado o seu pedido nos termos da MP 579, convertida na Lei n. 12.783/13. Ora, se estamos entendendo – e vamos demonstrar – que o nosso Contrato não está regido pelas novas normas, a Companhia não poderia submeterse a regime jurídico a que não aderiu, como salientado no parágrafo anterior.

 Se a Cemig não manifestou interesse, tampouco aderiu às novas regras da MP, não nos parece crível que fôssemos adotar o as condições ali previstas. Por óbvio, a empresa fundamentou o seu pedido de prorrogação nos termos do seu Contrato, celebrado de acordo com a Lei n. 9.074/95, por ser o regime jurídico vigente à época do contrato.

 Como a concessão foi outorgada antes da Lei n. 12.783/13, o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e, no mesmo sentido, o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal são claros: a lei em vigor terá efeito imediato, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Se a própria Lei de Introdução dispõe que lei nova não altera situação préconstituída, é de se concluir que o novo regime jurídico não pode afastar o direito da Companhia de pedir a prorrogação com base no contrato celebrado em 1997.

 Segundo o Dicionário Aurélio, garantia é** ato ou efeito de garantir; significa ato ou palavra com que se assegura obrigação, intenção.**

 Extensão, por sua vez, é:** efeito de estender, ampliar**; espaço de tempo; duração. Do que se conclui que estas palavras não foram utilizadas no contrato, à toa, sem razão. O sentido só pode ser um: assegurar à concessionária que o prazo de duração seria estendido, ampliado por 20 anos.

 Além do mais, o Contrato de Concessão da Cemig n. 007/97 também estabeleceu que o deferimento ou indeferimento do pedido de prorrogação “deverá ser feito com base em relatórios técnicos fundamentados emitidos pelo órgão de fiscalização, comprovando-se o descumprimento, pela concessionária, de suas obrigações legais.”

 Decisão, portanto, a reclamar motivação! Quanto a isto, não se tem notícia de qualquer relatório nesse sentido. A Cemig é referência na geração de energia no país, tendo sido premiada no ano passado com o Prêmio Nacional de Qualidade. Por isso, não se pode confundir discricionariedade, reconhecida ao Poder Concedente com arbitrariedade, rechaçada pela ordem constitucional do país.

 Nesse sentido, a ilustre Ministra Carmem Lúcia, do STF, em recente decisão relativa à ADI 4917 MC/DF, apreciando a Medida Cautelar na aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade, que trata das mudanças das regras de distribuição de royalties, entendeu que aplicar uma nova legislação a atos e processos aperfeiçoados segundo as normas vigentes de determinado contrato – como in casu – **seria caso de retroação**.

 

 **A exigência constitucional do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão**

 O direito ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração está positivado no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal: as obras, serviços, compras e alienações serão contratados com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei.

 A cláusula “mantidas as condições efetivas da proposta” consubstancia a garantia constitucional da equação – de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração e suas entidades. A recomposição desse equilíbrio deve ser procedida contratualmente. O prazo, portanto, do contrato administrativo de concessão de serviço público integra o valor da equação econômicofinanceira da concessão. Isto, porque a amortização do investimento feito pelo contratado para a prestação de determinado serviço encontra base no serviço e na tarifa para ele prevista.

 A não prorrogação, quando assegurada pelo contrato, como no caso, acarreta dano à concessionária do serviço público, na medida em que deixa de receber receitas relativas ao período posterior à sua não prorrogação. Trata-se, aí, de receitas cuja percepção, em vista da amortização do investimento e obtenção de lucro, i**ntegrava o horizonte de previsibilidade e calculabilidade** do concessionária em relação aos comportamentos da Administração.

 Diante disso, a Companhia impetrou Mandado de Segurança junto ao Superior Tribunal de Justiça contra ato do Ministro das Minas e Energia, que não reconheceu o direito da Cemig em prorrogar o seu Contrato de Concessão celebrado em 1997. Em 30/08/2013, o Ministro Relator concedeu liminar **garantindo à Empresa continuar explorando a concessão**, nos termos do contrato, até o julgamento do mérito da ação. Embora a questão esteja sub judice, conforta-nos verificar que o Poder Judiciário, de forma isenta e responsável, respeita os contratos e prestigia a segurança jurídica no país.