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Leonardo Ribas

Depois de anos de tramitação, a Lei 12.529/11, que reestrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), foi sancionada pela Presidenta da República.

A nova Lei de Defesa da Concorrência criou o que tem sido chamado de Super Cade, diante do aumento significativo de toda a estrutura administrativa (serão criados 200 novos cargos técnicos), bem como em função do nascimento de uma poderosa Superintendência, que, dentre outras funções, terá ferramentas e poderes para investigar condutas empresariais irregulares. É fato que nos últimos anos algumas empresas procuraram caminhos criativos e sofisticados para exercer ilegalmente poder econômico e abusar de sua posição dominante.

As multas para as empresas eventualmente condenadas poderão alcançar o patamar de 20% do faturamento verificado no exercício passado, mas limitado ao mercado relevante em questão.

Além de mudanças estruturais, também há alterações significativas de conteúdo. A nova lei obriga a que atos de concentração, como fusões e incorporações, sejam analisados previamente e, embora o processo de análise possa demorar até 330 dias, a segurança jurídica trazida por esta alteração é positiva na medida em que, a indefinição gerada pela lei atual – que apenas obriga as empresas a comunicarem o negócio depois de feito – provoca situações como as ocorridas no caso Nestlé/Garoto, em relação ao qual, a despeito das empresas na prática já estarem unidas, até hoje perdura discussão sobre a viabilidade concorrencial da operação.

Além de seu papel investigativo, a Superintendência criada também desempenhará fundamental função na análise destas operações, valendo lembrar que a obrigatoriedade de submissão existe para atos de concentração que envolvam empresas com faturamento anual bruto de R$ 400 milhões, para a maior empresa, e de R$ 30 milhões para a menor.

Com efeito, o Brasil passará a ter um sistema de regulação e fiscalização da concorrência equilibrado e compatível com o tamanho e o dinamismo da economia nacional.

Algumas questões, no entanto, ainda precisarão ser melhor definidas ou assimiladas pelo Sistema.

Dentre elas, certamente está aquela que diz respeito ao papel do Ministério Público Federal perante o CADE e a Superintendência, pois sua atuação parece ter sido reduzida, o que pode provocar discussões até do ponto de vista constitucional.

Outra questão que na prática talvez suscite algumas discussões, pelo menos nos momentos iniciais de vigência da nova lei – que entra em vigor após 180 dias de sua publicação no Diário Oficial – refere-se aos limites de atuação da Superintendência, que deverá compatibilizar suas ações de investigação com as garantias constitucionais asseguradas às empresas.

A nova lei, contudo, não deve e não pode ser encarada como veículo puro e simples de aumento de rigor na regulação da concorrência, mas bem ao contrário disso, deve ser vista como uma importante aliada do Sistema, pois certamente lhe confere maior estabilidade, criando campo fértil e mais seguro para o desenvolvimento de nossas potencialidades econômicas.

 

 

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