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title: "Multa contra comprador de imóvel na planta vira grande negócio para as construtoras"
url: https://mercadocomum.com/multa-contra-comprador-de-imovel-na-planta-vira-grande-negocio-para-as-construtoras/
author: "Carlos Alberto Teixeira de Oliveira"
date: 2026-09-23T10:24:19-03:00
categories: ["Opinião"]
tags: ["Kênio de Souza Pereira", "Kênio de Souza Pereira Diretor em MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário", "Multa contra comprador de imóvel na planta vira grande negócio para as construtoras"]
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# Multa contra comprador de imóvel na planta vira grande negócio para as construtoras

**Kênio de Souza Pereira***

 

 Com o crescimento dos distratos de apartamentos vendidos na planta, as construtoras passaram a lucrar com a retenção de valores que, em muitos casos, corresponde a 70% do valor pago, enquanto a devolução do saldo pode ocorrer somente após 30 dias da conclusão da obra, sendo que esse prazo supera seis meses se o empreendimento não tiver patrimônio de afetação.

 O distrato de incorporadoras de capital aberto cresceram 27,7% no primeiro semestre de 2026 em comparação com o mesmo período de 2025, superando de R$2,167 bilhões. Somente a Construtora Direcional registrou alta de 69,5%, o que evidencia o erro dos compradores ao aceitarem as cláusulas que preveem multa de 50% em caso de desistência no caso de incorporação com patrimônio de afetação.

 Além da multa, o comprador pode arcar com a comissão de corretagem, geralmente de 6% sobre o valor do imóvel, e com os impostos da transação. Essas despesas geram perdas que podem representar a poupança acumulada durante décadas de trabalho.

 A compra da moradia é frequentemente movida pela emoção. Esse comportamento, agravado pelo desconhecimento da terminologia jurídica dos contratos e da matemática financeira, resulta em situações que poderiam ser evitadas com a orientação de um advogado especializado. Essa assessoria possibilitaria negociar cláusulas mais equilibradas, pois a Lei nº 13.786, criada sob o lobby das construtoras, estabeleceu regras abusivas, como a multa de até 50% nos empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação.

 **Lei favoreceu construtoras ao afrontar decisões do STJ**

 Os desequilíbrios dessa lei contrariam o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que limitava a retenção a 25%, já incluída a comissão de corretagem e determinava a restituição imediata do saldo ao comprador. Com a Lei de 2018, o prazo foi ampliado para até 6 meses após a finalização do empreendimento sem patrimônio de afetação. Na prática, a devolução amigável raramente acontece, pois em geral ocorre somente após ordem judicial, fato esse que havia motivado a Súmula 543 do STJ.

 A desigualdade é tão exagerada que a multa contra o comprador é 50 vezes maior que à imposta à construtora pelo atraso da obra, correspondente a apenas 1% ao mês sobre o valor recebido.

 **Comprador deve vender a unidade rápido**

 O comprador, ao perceber que perdeu a capacidade de pagamento ou que não conseguirá aprovar o financiamento, especialmente diante do maior rigor dos bancos, deve vender a unidade de imediato, ainda que conceda um desconto expressivo.

 Caso fique inerte, poderá receber de volta menos de 30% do valor desembolsado e ainda esperar dezenas de meses após o término da obra, o que é um péssimo negócio.

 A falta de orientação e a demora em formalizar uma atitude tem um alto custo. É fundamental agir rapidamente, pois a construtora não facilitará o distrato, já que lucra com a dificuldade do comprador. Este, ao ver o sonho da casa própria desmoronar, muitas vezes não compreende o emaranhado de cláusulas e cálculos que deixou de analisar antes de assinar o contrato.

 **STJ pode reduzir a multa**

 Apesar da Lei autorizar a multa de até 50%, existem decisões do STJ que reduzem esse percentual quando constatada sua abusividade, especialmente quando há o enriquecimento sem causa da construtora.

 Essa situação foi prevista nesta coluna em abril/26, no *artigo* [*“O preço “irreal” dos imóveis na planta e os riscos ocultos nos contratos de construtoras”*](https://mercadocomum.com/o-preco-irreal-dos-imoveis-na-planta-e-os-riscos-ocultos-nos-contratos-de-construtoras/) – [**https://mercadocomum.com/o-preco-irreal-dos-imoveis-na-planta-e-os-riscos-ocultos-nos-contratos-de-construtoras/**](https://mercadocomum.com/o-preco-irreal-dos-imoveis-na-planta-e-os-riscos-ocultos-nos-contratos-de-construtoras/). Alertamos que muitos apartamentos prontos seriam negociados abaixo dos valores das unidades vendidas na planta e que haveria construtoras atrasando a entrega dos empreendimentos diante dos aumentos dos custos dos materiais, mão de obra e dos juros.

 *Consultor Especial da Presidência da OAB-MG; Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB Federal; Diretor Regional de MG da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário; Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis

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