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title: &quot;Micro e Pequenas empresas – Fator de desenvolvimento e estabilidade social&quot;
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author: MercadoComum
date: 2020-05-08T12:25:04-03:00
categories: [Artigo]
tags: []
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# Micro e Pequenas empresas – Fator de desenvolvimento e estabilidade social

**Marcelo Guimarães Camargo***

 A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre inciativa e o pluralismo político. Os objetivos fundamentais são uma sociedade livre, justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, da marginalização, redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem de todos, sem preconceitos e discriminação.

 Nesse contexto, a importância das microempresas não passou desapercebida dos constituintes. De modo expressivo deliberaram que dentre os princípios da atividade econômica notabilizava o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte e às microempresas o tratamento diferenciado.

 A previsão constitucional tem razão de ser. A capilaridade e simplicidade das microempresas torna-as o instrumento mais eficaz à concretização dos princípios fundamentais ao Estado Democráticos de Direito e para a realização dos fundamentos da República Federativa do Brasil: a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre inciativa, a função social da propriedade, a busca do pleno emprego.

 Nos períodos recessivos, as microempresas preservam a força de trabalho experiente dos sócios instituidores e mantêm o emprego formal de grande parte dos trabalhadores. Não há dúvida que o desemprego e a ocupação informal generalizada provocam desajustes sociais. As microempresas, portanto, estimulam a atividade econômica como fator de estabilidade social.

 Em situações como a atual pandemia do COVID 19 enfrentamos desconhecidos desafios. A As medidas anunciadas pelo executivo federal são insuficientes à retomada. A disponibilidade de linhas de créditos sem a proteção institucional quanto a eventuais inadimplências, sabe-se infrutífera. A mercadoria dinheiro, mais do que outras, visa lucro com elevadas garantias. As suspensões dos contratos de trabalho, redução de jornada e salário e abono emergencial, embora necessárias, são insuficientes para o tamanho da retração prevista.

 A quebra das empresas, o aumento do desemprego e informalidade são iminentes. Os empréstimos às microempresas devem ser concedidos diretamente pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, bancos regionais e Bancos de Desenvolvimento. Ao BDMG – [**Banco de Desenvolvimento de Minas**](https://mercadocomum.com/banco-de-desenvolvimento-de-minas/) Gerais, por exemplo, compete atender as microempresas, com prioridade, e em condições absolutamente especiais. A utilização de fundos garantidores solidários e com participação estatal são imprescindíveis para ajudar o Banco na operação, somada ao necessário subsídio.

 As microempresas devem ser informadas e preparadas para atuar em novos e velhos modelos de negócios para, se caso, serem incentivadas a reverem os objetivos sociais. O estímulo à atividade econômica é diretamente proporcional à capacidade em manter a inteligência das empresas, dos empregos e das rendas.

 Nesse contexto, os empréstimos concedidos às microempresas devem ser facilitados, com exclusão ao máximo de juros, burocracia e garantias. A manutenção das empresas e do emprego, o pagamento dos salários são medidas eficazes para o estímulo da retomada da atividade econômica na medida em que desfavorecem a informalidade nas relações de trabalho, proporcionando rendas.

 O tratamento favorecido e privilegiado a ser concedido às empresas de pequeno porte econômico, em especial, às microempresas, como a simplificação das obrigações tributárias, previdenciárias e creditícias, visam a estabilidade social. A rede de fomento federal, estadual e municipal, com mecanismos suficientes a permitirem medidas de maior alcance as já tomadas, se obrigam a atenderem os objetivos a que se destinam. É a hora do Sebrae e de todas as instituições do Sistema S, dos Bancos de Desenvolvimento e fomento regionais, se obrigarem ao seu destino.

 *Advogado, sócio titular de Marcelo Guimarães Advogados Associados; Empresário; Fundador e ex-presidente da AMME – Associação Mineira das Microempresas e Pequenas Empresas; Fundador e ex-vice-presidente regional da Confederação Nacional das Associações de Microempresas

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