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title: "Licença Paternidade – Salário Paternidade: novos limites estabelecidos pela Lei 15.371/2026"
url: https://mercadocomum.com/licenca-paternidade-salario-paternidade-novos-limites-estabelecidos-pela-lei-15-371-2026/
author: Carlos Alberto Teixeira de Oliveira
date: 2026-04-19T20:51:08-03:00
categories: [Destaques do Mundo Empresarial]
tags: [Licença Paternidade – Salário Paternidade: novos limites estabelecidos pela Lei 15.371/2026]
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# Licença Paternidade – Salário Paternidade: novos limites estabelecidos pela Lei 15.371/2026

Foi sancionada a lei 15.371/2026 que amplia a licença-paternidade no Brasil e institui o salário-paternidade

 De acordo com a Azevedo Sette Advogados, “a mudança passa a valer a partir de janeiro de 2027 e será implementada de forma gradual: inicialmente com 10 dias de licença, passando para 15 dias em 2028, até chegar a 20 dias em 2029. O direito também se estende aos casos de adoção e guarda judicial, alcançando não só trabalhadores formais, mas também autônomos e MEIs vinculados ao INSS, além de garantir estabilidade no emprego durante o período.   
   
  A proposta vem para incentivar uma participação mais ativa dos pais desde os primeiros dias de vida da criança, promovendo uma divisão mais equilibrada das responsabilidades entre pai e mãe. Esse movimento já vem sendo adotado em diversos países, como Suécia, Nova Zelândia, Canadá e Alemanha, onde políticas de licença parental mais amplas têm demonstrado efeitos positivos tanto na equidade de gênero quanto na dinâmica profissional das mulheres.

 **Atenção aos direitos trabalhistas estabelecidos pela nova lei que as Empresas devem atentar:**

 **Estabilidade:** vedada dispensa arbitrária pelo prazo de início e até um mês após o término da licença paternidade.

 **Dispensa discriminatória – Indenização:** Se, após a apresentação da comunicação ao empregador (prazo de 30 dias ao início previsto para licença) e antes do início do gozo da licença-paternidade, ocorrer rescisão do contrato que frustre o gozo da licença, será o Empregado indenizado em dobro o período de estabilidade de 30 dias.

 **Férias:** O empregado tem o direito de gozar as férias no período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que manifeste essa intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda.

 **Violência doméstica:** A licença-paternidade será suspensa, cessada ou indeferida, nos termos de regulamento, quando houver elementos concretos que indiquem a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou de abandono material em relação à criança ou ao adolescente sob sua responsabilidade.

 **Prorrogação da Licença:** Em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-paternidade será prorrogada pelo período equivalente ao da internação, e voltará a correr o prazo da licença a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

 **Equivalência Licença Maternidade:** Na hipótese de ausência materna ou no caso de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção apenas pelo pai, a licença-paternidade equivalerá à licença-maternidade.

 **Salário Paternidade:** Custeado pelo Previdência Social – INSS, no valor equivalente à sua remuneração como empregado. Cabe à empresa pagar o salário-paternidade devido ao respectivo empregado, efetivando-se o reembolso pelo INSS, nos mesmos trâmites adotados para o salário maternidade.

 **Empresa Cidadã:** As empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã deverão conceder a licença adicional de 15 dias a contar do término da licença legal a partir dos novos limites estabelecidos.

 

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