Hygoor Jorge*
Quem gosta de pensar na morte? Provavelmente ninguém, ou poucos. Mas, ainda assim, cada vez mais as pessoas entendem que isso é necessário. Na América Latina, o tema da morte é motivo para “bater três vezes na madeira”, porém, fatos como a pandemia de covid-19 e a Reforma Tributária vêm fazendo com que o medo de falar sobre a morte seja cada vez mais enfrentado por uma questão de necessidade.
Vale dizer que a cultura latino-americana é muito diferente, por exemplo, da cultura anglo-saxônica ou da cultura germânica. Lá, os povos são muito mais pragmáticos em relação a esse tipo de organização. Por isso, tratar de sucessão patrimonial entre essas culturas é assunto muito mais fácil do que por aqui.
Vamos falar da questão do testamento, por exemplo, que nada mais é do que uma antecipação, um registro daquilo que alguém gostaria que ocorresse na abertura de sua sucessão, ou seja, após sua morte, quando se presume automaticamente a transferência de todos os bens e direitos para os herdeiros.
O testamento é uma declaração da última vontade da pessoa que faleceu, por meio do qual ela deixa expresso o que quer fazer com o seu patrimônio dentro de limites estabelecidos em lei. No testamento é possível, por exemplo, deixar registrado que se deseja que 100% da parte disponível, que corresponde à metade da herança, seja direcionada para um filho específico, ou que ela seja direcionada para um estranho, um terceiro, que não seja familiar. Por se tratar da parte disponível é possível fazer o que bem entender.
Uma dúvida comum é que, por ser um testamento, acredita-se que se pode fazer o que bem entende, mas não é bem assim. É importante saber que não basta alegar no testamento que 100% da herança ficará para um filho, por exemplo; pois se houver mais herdeiros necessários esse testamento poderá ser facilmente anulado.
Outro ponto interessante é que, em um testamento, além da questão da partilha, é possível deixar também questões de caráter não patrimonial, ou seja, se a pessoa quer ser cremada, se quer que as cinzas sejam jogadas no mar ou se quer que o cachorro seja cuidado por alguém determinado.
Já com relação ao inventário, a diferença entre um inventário com e sem testamento é que, havendo testamento, ele passará por um procedimento de inventário judicial com o procedimento de RAC (registro, abertura e cumprimento de testamento). O testamento, vale ressaltar, é um ato de última vontade por meio do qual se fala sobre disposições patrimoniais e não patrimoniais. Não se trata de registro de herança, até mesmo porque a herança só passa a existir com a morte da pessoa. Enquanto alguém está vivo não existe herança, apenas uma expectativa de que algum dia a herança existirá, até mesmo porque o patrimônio de hoje pode não existir mais amanhã.
Todos esses pontos são importantes, pouco tratados na cultura latina, mas merecem ser conhecidos e avaliados por cada cidadão de forma clara e objetiva. O conhecimento permite com que qualquer sucessão patrimonial possa ser mais simples, respeitando-se o desejo de quem acumulou o patrimônio ao longo da vida. Vale dizer que a pandemia de covid-19 fez com as pessoas passassem a entender que o testamento também pode ser uma maneira prévia de pacificação das gerações futuras, ainda que de maneira comedida.
Outro evento, além da pandemia, que ainda vai exigir maior atenção a todo esse assunto é a reforma tributária, que já tem feito com que, cada vez mais, as pessoas busquem um planejamento sucessório, gerando, inclusive, um aumento das doações de bens em vida, justamente porque agrava o aspecto tributário, deixando as alíquotas mais severas. E você, prefere planejar a sua sucessão patrimonial ou espera que ela seja planejada sem a sua participação? A decisão está em suas mãos!
*Advogado há 20 anos e consultor jurídico com atuação em âmbito nacional e internacional; Pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Superior do Ministério Público/RS; Mestrando em Contabilidade Tributária pela FUCAPE/RJ; Coordenador da Pós-graduação em PPS e Holdings da PUC/MG; Professor de cursos de pós-graduação e do LLM em Direito Empresarial do IBMEC/RJ no módulo de Planejamento Sucessório e Empresas Familiares;]
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