Sócio gerente poderá ser responsabilizado por dívida tributária, no caso de dissolução irregular da sociedade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 981 – Recursos Especiais nºs. 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP, julgados sob a sistemática de recursos repetitivos, tendo prevalecido por seis votos a três, o entendimento no sentido de que o sócio com poderes de administração no momento do fechamento irregular de uma empresa deve responder pelos débitos fiscais mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago.
Desse modo, ainda que a dívida tenha sido gerada no passado, durante o mandato de outro sócio administrador, aquele que exercia a função no momento da dissolução irregular da empresa atrairá para si a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, pois, no entendimento da maioria dos ministros, o fechamento irregular da pessoa jurídica deve ser considerado ato ilícito disciplinado no artigo 135, III, do CTN e, portanto, constitui motivo suficiente para responsabilização pessoal do sócio administrador na oportunidade.
Foi fixada a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.
Essa tese acabou por complementar o Tema 962, cujo julgamento foi realizado pela Corte em novembro de 2021. Naquela ocasião, o STJ decidiu que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia, desde que não tenha dado causa à posterior dissolução irregular.
A conclusão que se extrai de ambos os julgamentos é a de que, para a responsabilização pessoal do sócio com poderes de administração, deve-se comprovar a ocorrência de ato ilícito. A saída regular de um sócio administrador, ainda que haja débitos não pagos, não configura, por si só, ato ilícito para atrair responsabilização. Por outro lado, a dissolução irregular foi reconhecida pela corte como ato ilícito, razão pela qual o sócio gerente que exercia seus poderes durante a dissolução irregular poderá responder por todas as dívidas fiscais não prescritas em nome da sociedade, independentemente de sua atuação na gerência/administração, à época em que os fatos geradores ocorreram. (Fonte: Azevedo Sette Advogados)