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title: "Due diligence: como identificar riscos trabalhistas"
url: https://mercadocomum.com/due-diligence-como-identificar-riscos-trabalhistas/
author: Carlos Alberto Teixeira de Oliveira
date: 2023-01-27T16:05:47-03:00
categories: [Opinião]
tags: [Due diligence: como identificar riscos trabalhistas, Isabela Cristina Grilo de Oliveira, Isabela Cristina Grilo de Oliveira Advogada trabalhista no escritório Marcos Martins Advogados]
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# Due diligence: como identificar riscos trabalhistas

![Due diligence: como identificar riscos trabalhistas](https://www.mercadocomum.com/wp-content/uploads/2023/01/Due-diligence-como-identificar-riscos-trabalhistas-300x162.png)Due diligence: como identificar riscos trabalhistas 

 *Isabela Cristina Grilo de Oliveira**

 Atualmente, muito se fala em *compliance*, cuja expressão significa, em síntese, agir de acordo as imposições de ordem legal ou de ordem interna da empresa.

 A esse respeito, a noção e as práticas de *compliance* ou conformidade trabalhista, que ditam os mecanismos de prevenção e solução de problemas face às relações da empresa com o poder público, clientes, fornecedores e colaboradores, tem ganhado espaço cada vez maior no meio empresarial, com o aumento pela busca de maneiras de firmar compromissos com a lei e a ética, de maneira que os atos tornem a vida corporativa íntegra.

 Dentre as diretrizes do *compliance* há a noção de *due diligence*, que pode ser encarada como avaliação prévia para a contratação de parceiros, prestadores de serviços e dos empregados, além de avaliações posteriores, de maneira a identificar o histórico e a situação da empresa com a qual se pretende firmar o negócio, buscando assim, resguardar-se de demandas e passivos trabalhistas evitáveis.

 A *due diligence* é de suma importância como mecanismo de controle do fator de risco, uma vez que, ainda que a empresa tenha boa política de *compliance* e esteja comprometida com a lei, esta, fatalmente, se verá na iminência de realizar negócios com pessoas físicas ou jurídicas que podem não estar adequados às normas, podendo praticar atos ilícitos com consequências drásticas financeiras, além de manchar o nome da empresa que está adequada e tem boa adesão no mercado.

 A fim de exemplificar o conceito de *due diligence*, podemos pensar na contratação de serviços terceirizados, que em um primeiro momento (fase pré-contratual), ensejariam diligências com análise de documentos e informações para verificar a estrutura, situação financeira e solidez do prestador de serviços, com identificação de passivos que impactam no valor da transação, riscos tributários, trabalhistas e previdenciários.

 Contudo, sabendo que a *due diligence* não se trata de processo de única aplicação, este deverá manter-se após a contratação da prestação de serviços terceirizados (pós-contratual), como no exemplo citado, de modo a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e afastar o risco de que o patrimônio da empresa em conformidade ou de seus sócios, sejam alvo de constrições para pagamento de uma dívida trabalhista da contratada.

 Infelizmente, ao que parece, algumas empresas presam somente pela *due diligence* inicial, deixando de promover estudos sobre o dia a dia dos seus colaboradores e/ou empresas parceiras, o que facilita a ocorrência de atos lesivos, face a situações de não conformidade.

 Nesse contexto, um exemplo emblemático diz respeito ao ato de violência promovido por seguranças terceirizados de uma grande rede de supermercados, que causou a morte de um consumidor, após ser brutalmente espancado.

 A mesma rede de supermercados também foi alvo de notícias, quando agressões proferidas por um segurança terceirizado, causaram a morte de um cachorro que insistia em transitar dentro das dependências do estabelecimento.

 Tal ocorrência gerou revolta e deixou marcas na imagem da empresa, além de acarretar a intervenção do Ministério Público, ocasião em que a empresa se viu obrigada a assinar um termo de compromisso com o órgão ministerial, para a doação de R$ 1 milhão para um fundo especial destinado à compra de medicamento e ração animal destinada às associações e ONGs de proteção, bem como para esterilização de cães e gatos.

 A ausência de preceitos de *compliance*, por meio de *due diligence* eficaz, acabou por causar enorme mancha à imagem da companhia, posto que não se assegurou de que os empregados envolvidos em qualquer situação de não conformidade possuíssem preparo para atuação em nome da empresa.

 E não é só. Além do risco moral e civil, onde poderá haver o dever de indenizar, o risco trabalhista nesses casos é consideravelmente aumentado.

 A *due diligence* deverá ser encarada como um trabalho contínuo, cuja visão geral da empresa e quais adequações serão necessárias para definições de estratégias e metas, além da segurança com a mitigação de passivos e/ou fiscalizações, economia de recursos e fortalecimento da cultura devem estar presentes.

 Assim, a *due diligenc*e, como um dos pilares do *compliance*, deverá ser aplicada com fito a identificar e promover atos de prevenção com único propósito de afastar ou diminuir os riscos trabalhistas – oportunidade que deverá contar com um corpo jurídico especializado, que assegure ações amparadas à legislação tanto na prevenção, com orientações, como para coibir atos desconformes.

 *Advogada trabalhista no escritório Marcos Martins Advogados

 

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