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title: "250 anos da Declaração de Independência dos Estados Unidos, o Estado Laico e o Estado Secular"
url: https://mercadocomum.com/250-anos-da-declaracao-de-independencia-dos-estados-unidos-o-estado-laico-e-o-estado-secular/
author: Carlos Alberto Teixeira de Oliveira
date: 2026-07-29T11:05:53-03:00
categories: [Opinião]
tags: [250 anos da Declaração de Independência dos Estados Unidos, Aldir Guedes Soriano, o Estado Laico e o Estado Secular]
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# 250 anos da Declaração de Independência dos Estados Unidos, o Estado Laico e o Estado Secular

Magnific

 **Aldir Guedes Soriano***

 Em 4 de julho de 2026, a Declaração de Independência dos Estados Unidos de 1776, redigida por Thomas Jefferson, completou 250 anos. Nesse contexto histórico, o pensamento de Jefferson foi influenciado por pensadores como Xenofonte, Francis Bacon, John Locke e Roger Williams. Moldado por essas ideias, ele levantou a metáfora do muro de separação entre a Igreja e o Estado. Esse princípio da separação foi consagrado na Primeira Emenda da Constituição Americana, assegurando a liberdade de religião e de expressão. Assim, foram institucionalizadas boas ideias como a igualdade de direitos perante a lei, a limitação do poder e a separação entre as religiões e o Estado como pilares de uma nação livre e soberana.

 Ayn Rand ressaltou a relevância da separação entre o Estado e a Religião para a coexistência pacífica entre as diferentes religiões. Também destacou a separação entre o governo e a economia como meio para se obter a paz, a harmonia e a justiça entre os homens.

 As boas ideias de Jefferson inspiraram a separação dos poderes temporal e religioso nas monarquias japonesa e iraniana. A monarquia secular Pahlevi modernizou o Irã, revogando normas legais discriminatórias inspiradas pela Sharia. Nesse período, havia liberdade religiosa e igualdade de direitos entre homens e mulheres no solo iraniano. Essas boas ideias também chegaram ao Brasil. Em 1890, mediante o Decreto 119-A de Ruy Barbosa, ocorreu a separação entre a Igreja e o Estado brasileiro. Assim, o Brasil se tornou um país laico.

 Por outro lado, a Sharia discrimina não muçulmanos. Inexiste, portanto, igualdade de direitos nesse contexto. Isso colide frontalmente com o sistema jurídico do Estado secular, fundado na igualdade de direitos para todos, indistintamente. Assim, a Sharia é de Marte e a legislação brasileira é de Vênus. Há, portanto, uma profunda incompatibilidade entre a Sharia e o Ordenamento dos Estados seculares.

 Gravíssimos problemas emergem quando a premissa maior (Sharia) encontra a premissa menor (afloramento do fundamentalismo). Essa lei tem viajado no tempo e no espaço, levando a conflitos, guerras civis, violações de direitos humanos e transformando Estados seculares em teocracias. São inegáveis os aspectos draconianos da lei, potencialmente lesivos às mulheres e a não muçulmanos. Isso não muda com o tempo. A variável é o nível de fanatismo fundamentalista. Não é uma questão de generalização ou preconceito. É fato: os relatórios do Pew Research Center mostram inúmeros países muçulmanos com o grandes violadores da liberdade religiosa. Em 2025, o Irã executou ao menos 2.159 pessoas e segue matando opositores políticos por enforcamento, segundo a Anistia Internacional. Apontar para a raiz do problema não é o problema. A questão é que o encontro da Sharia com o fundamentalismo tem sido prevalente, mesmo em países ocidentais. Isso não tem a ver com a parte da Sharia que regula a devoção pessoal do muçulmano.

 O importante filósofo do direito Montesquieu, em seu livro Do Espírito das Leis, já alertava: “a religião maometana, que só fala de espada, age ainda sobre os homens com esse espírito destruidor que a fundou.” Mais recentemente, Christopher Hitchens criticou a toxicidade da religião islâmica associada à fusão da fé com o poder político, a ameaça totalitária e o ímpeto de instaurar a Sharia através da guerra santa (jihad).

 Ademais, Nasr Abu Zayd, muçulmano e egípcio, criticou a Sharia acerca de seus aspectos incompatíveis com a modernidade, como discriminações em relação às mulheres, cobranças de jizia (imposto) de não muçulmanos, a escravização de mulheres, assim como o uso ideológico da Sharia como instrumento de dominação política. Foi declarado apóstata e penalizado com divórcio forçado da esposa. Viveu os seus últimos dias exilado na Holanda.

 Em pleno século XXI, o apedrejamento de mulheres até a morte por adultério (zina) é legal em países como Irã, Arábia Saudita e Afeganistão. A lei islâmica discrimina as mulheres e pune os crimes de blasfêmia e de apostasia. Também comina penas como a amputação de membros e o enforcamento. A Sharia não se coaduna com a ordem jurídica brasileira e internacional. Por isso, com o escopo de rechaçar aspectos inconstitucionais da Sharia, o Projeto de Lei 824/2026 do deputado federal Luiz Philippe Orleans e Bragança, reitera a Lei Maior (CF/1988), garantindo a soberania nacional, a laicidade estatal e a igualdade de direitos fundamentais perante a lei.

 A Sharia, conforme a ancestral cultura árabe pré-islâmica, deveria ser como o caminho para as águas tranquilas, ou seja, uma belíssima metáfora de justiça e paz. No entanto, converteu-se em caminho para águas poluídas, tóxicas, conflituosas e beligerantes, servindo como instrumento de opressão e pretexto para a satisfação da ambição totalitária, despótica e teocrática. Essa lei, todavia, não tem como prosperar se o Estado laico for levado a sério.

 Assim, a importância da separação entre as religiões e o Estado não pode ser negligenciada, sob pena de retrocesso cultural e civilizatório. O desprezo dessa conquista significa o lastimável aniquilamento da igualdade de direitos fundamentais perante a lei. É preciso vigilância em face do ressurgimento do fundamentalismo no tabuleiro geopolítico. Antes prevenir do que remediar.

 **Aldir Guedes Soriano** é escritor, advogado e jurista com destacada atuação acadêmica em direitos humanos e liberdade religiosa tanto no Brasil quanto no exterior. Possui publicações sobre direito constitucional e liberdades individuais. Primeiro presidente da Academia Venceslauense de Letras. Graduado em direito. Pós-Graduado em Direito Público pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP e em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca (Espanha).

 *“****Os artigos publicados nesta edição são de responsabilidade exclusiva dos autores e não expressam, necessariamente, a opinião dos editores da publicação.***

 

 

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